Redução da jornada de trabalho exige regras claras entre empresas e colaboradores

Por Daniele Esmanhoto Duarte* – “Short Friday” ou “sexta-feira curta”, em português, é uma ferramenta que reflete a tendência de valorização do bem-estar profissional. Essa prática vem ganhando relevância no meio empresarial em razão da importância de proporcionar condições mais equilibradas entre vida pessoal e profissional.

Esta prática não está prevista em lei. Portanto, não é um direito garantido ao trabalhador, cabendo exclusivamente à empresa avaliar a conveniência e a oportunidade de implementá-la em favor dos seus colaboradores.

No entanto, algumas empresas já reconhecem a relação direta entre a qualidade do ambiente de trabalho e a produtividade e vêm adotando o “Short Friday” como ferramenta de gestão do capital humano.

A empresa é livre para determinar em quais áreas a medida poderá ser adotada, qual o horário para o término do expediente e se as horas trabalhadas a menos nestes dias deverão ser compensadas em outros dias da semana.

A flexibilidade na implementação da “Short Friday” permite que as empresas adaptem a prática de acordo com suas necessidades operacionais e culturais, buscando maximizar os benefícios para os funcionários e para a si própria.

Em regra, as empresas que implementaram o benefício constataram resultados positivos, seja com relação à satisfação do empregado, seja com relação ao aumento de produtividade, o que reforça a tendência de políticas voltadas para o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

A medida pode ser implementada de diferentes formas. Com relação às horas reduzidas, a empresa poderá exigir ou não a compensação das horas não trabalhadas em outros dias da semana.

Essa flexibilidade na gestão do tempo de trabalho permite uma adaptação mais eficaz às necessidades individuais dos colaboradores, levando em consideração fatores como o tipo de atividade desenvolvida e as demandas do negócio em determinado período.

Caso o empregador opte pela compensação, ele deve atentar ao limite da jornada diária permitido em lei, observando que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas.

É fundamental que as empresas estejam cientes das obrigações legais relacionadas à jornada de trabalho e às horas extras para evitar qualquer tipo de irregularidade ou conflito com a legislação trabalhista.

Por outro lado, caso a empresa não exija a compensação, ela não poderá descontar as horas faltantes da sexta-feira. Lembrando que a redução de jornada com a diminuição de salário somente é possível mediante acordo coletivo de trabalho.

Essa consideração ressalta a importância do diálogo transparente e da negociação justa entre empregadores e empregados ao implementar políticas de flexibilização do horário de trabalho.

É importante observar, por fim, que a redução da jornada sem redução de salário é uma alteração contratual benéfica ao empregado, que se incorpora ao contrato de trabalho e que não poderá ser retirada posteriormente, salvo se houver previsão contratual com relação ao prazo de vigência do horário reduzido (ex: Summer Friday – horário reduzido apenas no verão especificando o período de início e fim) ou de reversão à jornada normal conforme a necessidade do empregador.

Essa previsão contratual clara e transparente é essencial para garantir a segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para as empresas, evitando mal-entendidos e conflitos no futuro.

*Daniele Esmanhotto Duarte é advogada especialista em Direito do Trabalho. Atua no escritório Andersen Ballão Advocacia

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