A verba paga pelo regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva (Tide) a professores do ensino superior do Estado do Paraná deverá ser incorporada aos proventos de aposentadoria de forma integral, pois ela remunera o exercício das atribuições do cargo, atendidos os requisitos da Lei nº 19.594/18.
Esse é o novo entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), consolidado em processo de Uniformização de Jurisprudência, reaberto em razão da publicação da Lei nº 19.594/18, que resultou na alteração do posicionamento anterior do Tribunal. A partir de agora, a orientação jurisprudencial será aplicada a todos os processos pendentes de decisão no TCE-PR.
O processo fora instaurado em função de decisões conflitantes da corte de contas paranaense em relação ao tema; e em 2016 o TCE-PR havia decidido que a então gratificação por Tide deveria incidir sobre os proventos de aposentadoria proporcionalmente ao tempo em que o servidor havia contribuído para a previdência, com base no valor do benefício. Isso porque a Tide, prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, tinha natureza jurídica de verba transitória e contingente.
A lei que previa a Tide definia-a como vencimento básico, referente a um dos regimes de trabalho previstos para os docentes do ensino superior estadual, 55% superior àquele do regime integral de 40 horas/mês. Mas essa mesma lei trazia a possibilidade de que a Tide fosse incorporada aos proventos de aposentadoria dos professores que a recebiam. No entanto, havia divergência de entendimentos quanto a sua incorporação – na íntegra ou na proporção das contribuições sobre ela recolhidas.