A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que o prefeito de Jacarezinho, Marcelo José Bernardeli Palhares (gestão 2021-2024), restitua ao tesouro desse município do Norte Pioneiro do Paraná todos os valores pagos indevidamente entre janeiro e julho de 2021 a título de aumento dos subsídios recebidos por ele, pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais.
Ele também deverá pagar uma multa proporcional a 10% do dano causado pelo reajuste irregular, o qual será apurado em sua totalidade, com a devida correção monetária, quando do trânsito em julgado de processo de Tomada de Contas Extraordinária relativo ao assunto. A sanção está prevista no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
O processo, iniciado pela Coordenadoria da Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, que detectou a irregularidade, foi julgado procedente pelos conselheiros que integram o órgão colegiado da Corte. Antes disso, em julho de 2021, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, expediu medida cautelar solicitada pela unidade técnica da Corte com a finalidade de cessar, naquele momento, o pagamento dos valores relativos ao aumento salarial dos já citados agentes públicos municipais de Jacarezinho.
Irregularidade
Conforme a decisão da Primeira Câmara, a Lei Municipal nº 3774/2020 determinou que, a partir de janeiro de 2021, fossem incrementados os subsídios pagos mensalmente ao prefeito, ao vice-prefeito e aos secretários municipais, de acordo com os seguintes índices, respectivamente: 41,3%, 203,73% e 51,86%.
Com isso, a remuneração do prefeito passou de R$ 12.255,54 para R$ 17.316,74; a do vice-prefeito, de R$ 2.417,67 para R$ 7.343,24; e a dos secretários municipais de R$ 4.835,37 para R$ 7.343.24. No entanto, a referida norma foi promulgada após a decretação de estado de calamidade pública no Brasil em 20 de março de 2020, em função da pandemia de Covid-19.
Dessa maneira, os aumentos por ela concedidos são inconstitucionais, pois contrariam o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a qual instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Novo Coronavírus. O dispositivo citado proibiu a concessão de qualquer reajuste que provocasse o aumento nominal nas despesas com pessoal – ou seja, acima da inflação – de todas as entidades da administração pública direta e indireta do país entre a decretação do estado de calamidade pública e o final de 2021.
Decisão
Em seu voto, Durval Amaral seguiu o posicionamento manifestado nas instruções da CAGE e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, bem como no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 3/2023 da Primeira Câmara, concluída em 23 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 560/23 – Primeira Câmara, veiculado no dia 5 de abril, na edição nº 2.955 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.