O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Cebrade – Central Brasileira de Estágios Ltda. a respeito do Pregão Presencial nº 27/2020, lançado pela Prefeitura de Pinhais. A licitação resultou na contratação, por esse município da Região Metropolitana de Curitiba, de instituição especializada na concessão de estágios supervisionados de nível fundamental – na modalidade profissional de jovens e adultos -, médio, técnico e superior, por meio do pagamento de taxa de administração.
Conforme a representante, o edital exigia, de forma indevida, que as interessadas em participar do certame possuíssem índices de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral iguais ou superiores a 1, bem como patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Ainda de acordo com a representação, o instrumento convocatório previa que a vencedora da disputa deveria instalar um posto de atendimento e cadastramento dos estudantes e estagiários no município dentro de apenas dez dias a contar da assinatura de contrato, prazo considerado exíguo pela Cebrade.
Decisão – Os conselheiros deram razão às alegações da peticionária. Para eles, a exigência de índices contábeis de capacidade financeira deve estar justificada no procedimento licitatório, conforme exposto no artigo 31, parágrafo 5º, da Lei de Licitações e na Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União (TCU) – o que não ocorreu.
Além disso, eles julgaram ser efetivamente irrazoável o prazo previsto para instalação de escritório local por parte da vencedora do certame, tendo em vista a falta de garantia de que o contrato seria realmente assinado, dado que não há obrigatoriedade de contratação ou compra por parte da administração pública após o encerramento de licitação.
Dessa forma, os membros do Tribunal Pleno concluíram que ambas as previsões editalícias prejudicaram a competitividade da disputa, podendo ter resultado em uma contratação economicamente desfavorável ao interesse do Município de Pinhais.
Multas – Em função das irregularidades apontadas, a prefeita, Marly Paulino Fagundes (gestões 2017-2020 e 2021-2024) e a pregoeira Crisleine dos Santos Leonart foram multadas individualmente em R$ 4.338,40. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando a decisão foi proferida.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. Em 10 de fevereiro, o Município de Pinhais ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3911/20 – Tribunal Pleno, publicado no dia 20 de janeiro, na edição nº 2.460 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo nº 72801/21 terá como relator o conselheiro Ivens Linhares. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.(Do TCE-PR).