Por Claudio Henrique de Castro – Recentes decretos federais 10.282 de 20 de março de 2020(1) e 10.292 de 25 de março de 2020(2) liberaram as atividades religiosas classificando-as como atividade essencial (art.3º, inciso XXXIX), “obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”, regulando este tema de forma aberta, precária e, com todo o respeito, irresponsável pois deixou nas mãos de líderes religiosos como devem fazer seus cultos e celebrações.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que as medidas políticas devem ser coordenadas com os atores do setor privado e a sociedade civil para alcançar ressonância e eficácia máximas, e que colaborar com a prevenção de doenças, atenção aos principais fatores de risco e populações vulneráveis, bem como vigilância em saúde (3).
É importante que todos respeitemos as restrições de viagens, viagens e as concentrações de massa de pessoas aplicáveis à cada local específico.Se cooperarmos com medidas para combater a doença, reduziremos o risco de cada um de nós contrair ou espalhar a doença (4).
Pois conforme verificado na China e em outros países, é possível interromper os surtos de COVID-19 e encerrar sua transmissão. No entanto, a grande velocidade com que surtos novos surgem nos obriga a estar cientes da situação nos lugares onde estamos ou para onde pretendemos ir (5).
Pois bem, os decretos que autorizaram as atividades religiosas remetem a regulamentação ao Ministério da Saúde que ainda não possui nenhuma orientação específica das restrições das atividades religiosas (6).
Uma reunião religiosa pode ser comparada a uma aglomeração de sócios de empresas privadas ou públicas. As reuniões ou assembleias comerciais de sócios e associados foram regulados pela Medida Provisória 931 de 30 de março de 2020 (7), na qual foram prorrogados prazos legais para decisões coletivas e foram autorizadas as participações e as votações à distância.
Portanto, diante das leis atuais e das recomendações da OMS, a liberação das atividades religiosas como atividade essencial, ainda não reguladas pelo Ministério da Saúde, não devem ocorrer de forma a acarretar aglomerações de pessoas.
De forma surpreendente, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (25.03.2020), em decisão contraditória na qual “entendeu” a proibição de aglomeração das pessoas, mas cassou a decisão que as proibia no caso dos cultos religiosos (8).
Em resumo, compreendemos como as aglomerações de pessoas, quaisquer realizações de cultos ou de celebrações coletivas presenciais, salvo as individuais, tão somente, que obedeçam rigorosamente, as recomendações da OMS.
Veja-sea crise da pandemia nos países da União Europeia cujas celebrações presenciais estão suspensas, apenas sendo permitidas as celebrações à distância com o auxílio dos meios de tecnologia da comunicação.
É hora de esforços e das orações conjuntas e ecumênicas para enfrentarmos a pandemia, mas com responsabilidade e com a obediência às orientações sanitárias da OMS.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm
- http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.292-de-25-de-marco-de-2020-249807965
- https://www.who.int/es/news-room/detail/16-03-2020-icc-who-joint-statement-an-unprecedented-private-sector-call-to-action-to-tackle-covid-19
- https://www.who.int/countries/bra/es/
- https://www.who.int/es/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public/q-a-coronaviruses
- https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#legislacao
- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm