Por Claudio Henrique de Castro – A Portaria 467 de 20 de março publicada pelo Ministério da Saúde regulou a telemedicina para permitir, em caráter temporário e excepcional, a interação direta a distância entre profissionais da saúde e pessoas usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde), da saúde suplementar e privada.
Informa o Ministério da Saúde que os médicos que realizarem ações de telemedicina deverão:
- Atender aos preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia;
- Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde;
- Registrar em prontuário clínico os dados clínicos necessários e integrais para a boa condução do caso a cada contato com o paciente;
- O registro clínico deve conter identificação e dados do paciente, data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento, além do número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Poderão ser emitidas receitas e atestados médicos à distância válidas em meio eletrônico, mediante: o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou o atendimento dos seguintes requisitos:
- a) identificação do médico;
- b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
- c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a identificação do médico, incluindo nome e CRM; a identificação e dados do paciente; o registro de data e hora; e a duração do atestado.
Em caráter excepcional, a tele consulta tem a possibilidade do telediagnóstico, do envio de diagnóstico, receituário e atestado médico. O prontuário médico deve ser preenchido no mesmo momento, com todos os seus elementos e dados legais.
Salvo regulamentação ainda não definida, o atendimento pode ser realizado porWhatsapp, por aplicativo de telefonia celular, por meio de vídeo conferência por computador, por meio de telefone fixo ou outra tecnologia, e todos os dados do paciente, as prescrições médicase o acompanhamento devem ser armazenados para documentar o tratamento.
Nossa opinião é de que tais canais de atendimento devem ser viabilizados urgentemente, bem como, a implantação dos testes em grande escala na população para a presença COVID-19. Os testes em massa significaramo grande avanço no combate à pandemia, segundo informou, recentemente, a Organização Mundial da Saúde (OMS).
As operadoras de telefonia devem colaborar de forma concentrada para viabilizar este modelo de atendimento autorizado pelo o Ministério da Saúde.
A solidariedade é a nossa grande virtude coletiva.
Fontes: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 e http://aps.saude.gov.br/noticia/7736