Por Cláudio Henrique de Castro – Foi publicada a Lei 15.211 de 17 de setembro de 2025, que prevê políticas de proteção a crianças e adolescentes em ambientes digitais.
A lei atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente para o mundo digital, impondo novas responsabilidades às plataformas e fortalecendo o papel de familiares na supervisão do uso da internet.
O projeto é resultado da divulgação do vídeo do youtuber Felipe Bressanim, o Felca, que denunciou a exploração da imagem de crianças e adolescentes em contextos sexualizados por influenciadores digitais, e alertou sobre os efeitos da adultização infantil (Congresso em Foco).
Entre as principais medidas, o texto determina que contas de usuários com menos de 16 anos sejam vinculadas a um responsável legal, que poderá responder judicialmente por atividades realizadas pelo menor.
A lei acaba com a prática da simples autodeclaração de idade, obrigando as empresas a adotarem métodos técnicos confiáveis de verificação, auditáveis e supervisionados pelo poder público.
Está proibido o acesso de crianças a jogos com loot boxes, considerados mecanismos de aposta, e reforça-se a obrigação das plataformas de remover conteúdos impróprios ligados a violência, exploração sexual, drogas, assédio e publicidade enganosa.
As novas normas obrigam que plataformas ofereçam ferramentas de controle parental, permitindo aos responsáveis limitarem o tempo de uso, monitorar conteúdos acessados e restringir compras.
As empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multas de até 10% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração, além de sanções que podem chegar à suspensão ou proibição de funcionamento. A multa é inexpressiva se comparada com a Austrália e outros países que enfrentaram o mesmo problema.
A medida provisória 1319/2025 concedeu o prazo de seis meses para as plataformas se ajustarem à lei. O projeto original previa um ano, mas foi vetado pelo Presidente Lula.
Seis meses é um prazo bastante longo, sabendo das denúncias de pedofilia digital e outros desvios digitais que acometem a infância e a adolescência no Brasil.
Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata a Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.