O consumidor e o serviço da televisão à cabo

Direitos do consumidor

(por Claudio Henrique de Castro) – As operadoras de canais de televisão à cabo no Brasil formam um oligopólio, isto é, um pequeno grupo de empresas que dominam o mercado e este fato não é devidamente enfrentando ou regulado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Nos países digitalmente civilizados há concorrência e o consumidor pode contratar diretamente nas operadoras os canais que lhe interessam, fazendo um pacote específico às suas necessidades e, claro, muito mais barato.

Surgiu recentemente a exigência, sem cabimento ou amparo legal, para que os consumidores antes da visita técnica no local tenham que trabalhar gratuitamente para as operadoras, sem que isto redunde em descontos ou benefícios na sua conta mensal.

Acontece que a telefonista da prestadora de serviços dos canais à cabo, fica por meia hora ou mais “orientando” o consumidor para que ele manuseie botões, digite senhas, e faça testes, e que tão somente depois destas etapas a operadora autoriza a visita do técnico no local. Há consumidores que gastam horas para cumprir estas rotinas.

A visita técnica é outra aventura, em horários que são ou na parte integral da manhã, ou da tarde, e muitas vezes nos horários do almoço ou do jantar. Não há a marcação de horário determinado o que obriga o consumidor a se submeter à agenda da operadora.

Resultado, o consumidor para reduzir custos da operadora acaba sendo treinado para trabalhar em favor das operadoras, perder seu precioso tempo e submeter-se a procedimentos que deveriam ser exclusivamente das prestadoras, sem receber descontos ou redução da fatura mensal por este trabalho.

Como o mercado é reduzido e as opções são poucas, há uma combinação de procedimentos entre as operadoras o que acaba por eliminar a concorrência econômica que deveria existir no setor.

A Anatel por sua vez edita normas cujos deveres das prestadoras são pouco claros e objetivos, deixando que o “mercado” regule esta prestação de serviços.

A resolução 488 de 2007, alterada por outras resoluções, todas editadas pela Anatel, no capítulo dos direitos dos assinantes, revogou vinte e cinco direitos, sobrando apenas dois, e quanto aos deveres das prestadoras, temos apenas cinco incisos.

Em resumo, menos direitos aos consumidores e poucos deveres às operadoras.

De quando em quando somem alguns canais e as operadoras telefonam constantemente aos consumidores para lhes oferecer novos planos e, na prática, reajustá-los.

A experiência das agências no Brasil não foi exitosa, carecemos de um modelo que considere as lesões coletivas e as reprima por meio de expedientes rápidos e de fácil controle, caso contrário, continuaremos na senda da supressão gradativa de direitos e da gradativa lesão econômica à milhões de consumidores.

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