O consumidor e a lista do material escolar

Por Claudio Henrique de Castro –  O Procon de Santa Catarina estabeleceu a multa de R$400,00 a R$ 6 milhões em caso de exigências irregulares de materiais escolares aos alunos.

Não pode ser exigido que o material escolar seja novo, pois é possível reaproveitar pastas plásticas, entre outros materiais.

Não pode ser exigido material de uso coletivo ou pagamento adicional para isto, tais como: papel higiênico, toalha de mão, lenço de papel, sabonete, creme dental (a menos que volte diariamente na mochila), produto de limpeza, sacos plásticos, papel-ofício, álcool, fita adesiva e cartolina. Salvo se estiver previsto no plano de atividade didático-pedagógico do aluno, com possibilidade de consulta dos responsáveis e pedido em quantidade específica e razoável. O aluno não deve arcar pelo material para uso coletivo da escola.

Não pode cobrar a taxa de material escolar ou obrigar que o material seja comprado no próprio estabelecimento escolar ou loja específica indicada, que configuram procedimentos abusivos pois impedem o direito de escolha e a pesquisa de preços por parte dos pais.

Segundo a lei catarinense 6.586/84 não pode estabelecer a marca ou as lojas específicas para compra (NSC Total).

Estas proibições em defesa dos consumidores são válidas em outros estados, mesmo que não haja acordo específico com o Procon estadual, mas neste caso o consumidor está mais vulnerável pois agirá sozinho em face do estabelecimento escolar.

Deve-se verificar se o Procon do estado possui alguma medida que imponha multas ou sanções para proibir tais medidas abusivas contra os consumidores pais de alunos.

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