O consumidor e a comanda

(por Claudio Henrique de Castro) – É comum que cartelas de consumo ou comandas que são entregues aos consumidores em restaurantes ou bares contenham a previsão de multas ou valores com indenizações, em favor do estabelecimento, no caso da perda ou extravio.

O estabelecimento não pode exigir do consumidor faça este único controle e sofra tais consequências.

Ainda, não pode ser cobrado valor incompatível com o efetivo consumo ou vantagem manifestamente excessiva, como por exemplo, de dez vezes o valor da refeição ou multa de R$100,00(cem reais).

A obrigação do controle do consumo é do estabelecimento, e a comanda é um controle extra do consumidor.

Esta prática ainda existe em muitas casas noturnas, restaurantes e bares ao ponto de seguranças deterem o consumidor e até ameaçá-lo de forma constrangedora e ilegal. Essa prática pode gerar indenizações no plano cível e consequências no penal.

Portanto, é ilegal e abusiva a comanda que contenha estas previsões, nos termos do art. 39, V e do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de ingestão de bebida alcóolica, em alguns países, a obrigação da condução segura do consumidor para a seu domicílio é do estabelecimento, que deve incluir na conta esta despesa. Se tiver veículo próprio o serviço de remoção vem com um motorista extra para também levar o veículo do consumidor.

Consumidor (a) exija seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.

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