O cancelamento de viagens e a eclosão de epidemias

Por Claudio Henrique de Castro –  Pode ocorrer de o consumidor comprar determinada viagem e reserva de hotéis e ser surpreendido pela eclosão de um surto epidêmico como, por exemplo, a epidemia da dengue no Brasil que cresceu 339% até o primeiro trimestre de 2019 e quase mil cidades estavam com o risco do surto.

A epidemia do coronavírus é um exemplo disto, com o fechamento e restrições de fronteiras e quarentenas obrigatórias. O risco para o consumidor se submeter a tudo isto é muito grande e enseja o cancelamento de viagens já pagas ou em parcelamento.

Outra situação é a do consumidor ou de seu parente próximo ser acometido por doença inesperada, ocasionando o cancelamento de viagem contratada.

Esta situação o Direito define como caso fortuito ou força maior.

Neste caso, o consumidor-não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, pois tal previsão contratual é abusiva e gera obrigação desproporcional.

Recentemente, um consumidor cancelou sua viagem em decorrência de doença familiar e teve retido 90% do que pagou a título de encargo. Entrou na Justiça e obteve a devolução de 80%(oitenta) por cento do valor total pago (Migalhas – TJDF).

A decisão do Distrito Federal foi equivocada pois gerou o enriquecimento sem causa à empresa contratada em 20% (vinte por cento).

Em regra, nestas hipóteses, a devolução deve ser integral, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de epidemias, a devolução integral é a medida mais correta pois não há a perda de clientes em razão de reserva cancelada, visto que os surtos epidêmicos inviabilizam por completo a ocupação hoteleira e os pacotes turísticos.

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