Multados ex-gestores de Palmeira por incorporação de área pública por particular

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação formulada pela Câmara Municipal de Palmeira (Região dos Campos Gerias) em face do ex-prefeito Edir Havrechaki (gestão 2017-2020), por meio da qual apresentou as cópias do relatório final e da íntegra do processo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Portaria nº 1.044/22.

A CPI concluiu que houve irregularidades e ilegalidade na incorporação de área de terreno público de 579,42 metros quadrados (m²) ao patrimônio de particulares, com a participação de agentes públicos. Em razão da decisão, Havrechaki; Fabiano Bishop Cassanta, ex-secretário municipal de Urbanismo; Jaudeth Ramos Hajar, então secretário municipal de Planejamento; Mauri Chincoviaki, ex-diretor municipal de Planejamento; e Maurício Daros, engenheiro civil e então coordenador de Avalição de Projetos e Fiscalização de Obras do município, foram multados individualmente em R$ 5.312,80.

Os conselheiros também emitiram declaração de inidoneidade em desfavor de Hajar, com sua consequente inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e proibição para contratar com a administração pública, pelo período de cinco anos.

Instrução do processo

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR explicou que houve o desmembramento de uma área particular, em 2016, dando origem a três lotes, dos quais dois foram doados ao Município de Palmeira para regularização de vias públicas, mas a área não foi integralmente utilizada.

A CGM apontou que, em 2018, a porção dessa faixa de terra remanescente, com área de 579,42 m², foi indevidamente incorporada ao terreno contíguo. A unidade técnica ressaltou que, em 2020, após notificação extrajudicial dos proprietários pela Procuradoria Jurídica do Município, como forma de compensação pela área sobreposta, eles doaram ao município um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), o que foi aceito pelo então prefeito.

A unidade técnica destacou que a incorporação irregular da área pública ao imóvel particular somente se tornou possível em razão da participação direta de servidores públicos municipais ocupantes de posições estratégicas na administração, que tinham pleno conhecimento da irregularidade da incorporação da área pública.

Assim, a CGM opinou pela procedência da Representação, com aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR no processo. Ele afirmou que os agentes públicos envolvidos, ocupantes de posições estratégicas na administração municipal, tinham pleno conhecimento da irregularidade da incorporação indevida de área pública a terreno particular e, mesmo assim, conjugaram esforços para a prática de flagrante ilegalidade em favor de interesses patrimoniais de particulares e do então secretário municipal de Planejamento.

Linhares ressaltou que o gestor público poderia ter dado várias destinações de interesse público a uma área de 579,42m², a exemplo da instalação de praça, área de lazer ou de prática esportiva, monumento, paisagismo ou diversos tipos de mobiliários urbanos.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 87, inciso IV, e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. Eles encaminharam cópia da decisão ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que entender cabíveis.

A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2503/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de agosto, na edição nº 3.053 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

 

 

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