Multada ex-diretora do Paranaprevidência por irregularidades em contrato de TI

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária relativa ao Contrato nº 7/2014 do Serviço Social Autônomo Paranaprevidência, firmado com a empresa Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática Ltda. Em razão das falhas constatadas no ajuste, a ex-diretora da entidade Suely Hass e o fiscal do contrato, Juarez Pereira de Souza, foram multados individualmente em R$ 4.527,60.

Na tomada de contas, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, os conselheiros confirmaram que houve pagamentos indevidos por horas de serviços de consultoria e treinamento. Além disso, eles julgaram irregular a ausência de providências para implementação de plano ou política de tecnologia de informação, com o objetivo de internalizar o sistema integrado de gestão orçamentária, financeira e contábil.

O Contrato nº 7/2014 teve vigência de 2014 a 2018, período no qual foram pagos R$ 42.588.212,00 – R$ 31.700.000,00 do contrato original somado aos valores de quatro aditivos efetuados no ajuste. O objeto do contrato era a execução dos serviços de consultoria especializada e treinamento para implementação de sistema informatizado integrado.

Na instrução do processo, após o contraditório dos interessados, a 3ª ICE confirmou os achados de auditoria que foram julgados irregularidades e sugeriu a aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que houve negligência na fiscalização do contrato, pois sua execução foi dispendiosa e ineficiente.

 DecisãoO relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a 3ª ICE que os serviços pelos quais os consultores foram remunerados eram rotineiros, idênticos e repetidos. Portanto, não eram característicos da prestação de consultoria. Mas o relator lembrou que o edital da licitação prévia ao contrato estabelecia a remuneração pela disponibilidade da equipe de consultoria e não pela realização de tarefas específicas.

Artagão ressaltou que horas mensais contratadas para a execução de treinamentos foram remanejadas para serviços de manutenção e consultoria em processos. Ele frisou que o fiscal do contrato não tem competência para firmar essa alteração contratual, a qual deveria ter sido formalizada por meio de termo aditivo ao contrato. Assim, concluiu que, apesar de não ser possível afirmar que os serviços não foram prestados, houve violação ao princípio da vinculação ao edital.

Finalmente, o conselheiro entendeu que os sucessivos aditivos firmados junto à mesma empresa constituem evidência de que não foram tomadas providências para a estruturação do Paranaprevidência para implantar e customizar o software adquirido. Assim, ele concordou que não foi assegurada a autonomia pretendida no momento da aquisição do código fonte.

Artagão propôs a aplicação aos responsáveis da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 113,19 em maio, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 8/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1157/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de julho, na edição nº 2.574 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

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