A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca introduzir como direito fundamental o “exercício da legítima defesa e os meios a tanto necessários” é inconstitucional e fere o próprio regime de direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição brasileira, segundo Nota Técnica enviada à Câmara pelo Ministério Público Federal (MPF).
A Proposta de Emenda à Constituição 100/19, que tramita na Câmara dos Deputados, tem como relator o deputado federal paranaense Pedro Lupion (DEM), que em seu parecer afirma que “não existiriam impedimentos para que novos direitos sejam acrescentados ao rol de direitos fundamentais por meio de emendas à Constituição”. Apresenta, a título de exemplo, a inclusão dos direitos à rápida duração do processo e conclui entendendo que a alteração proposta tem o objetivo de “garantir, na prática, a inviolabilidade do direito à vida”.
O posicionamento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal, e que encaminhou nesta quinta-feira (26) ao Congresso Nacional uma Nota Técnica para subsidiar os parlamentares na análise da PEC 100/2019, que tramita na Casa.
No documento aos parlamentares, a PFDC destaca que a Constituição Federal de 1988 não admite “autodefesa” no rol dos chamados direitos fundamentais, visto que o uso da força legítima é um atributo do Estado – a quem compete, também com exclusividade, a defesa do direito à vida.
“Nenhuma Constituição brasileira jamais conteve dispositivo que previsse a legítima defesa como direito fundamental. Seria absurdo supor que fosse exatamente a de 1988 que a acolhesse”, destaca a PFDC.
A observação tem como base a análise de que o texto constitucional de 1988 está fundamentado no princípio da solidariedade, que busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que se propõe a erradicar a pobreza e a marginalização, bem como a reduzir todas as desigualdades.
“Não haveria, portanto, ideia mais antagônica à noção de solidariedade do que de uma sociedade de medo, de desconfiança e uso da força generalizados”, aponta a Procuradoria ao ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento pacificado de que a compatibilidade de novas normas com o texto constitucional depende de sua adequação com o sentido geral da Constituição.
“Os objetivos constitucionais que orientam a sociedade brasileira não permitem a convivência com a violência. É uma sociedade voltada, no seu conjunto, a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
De acordo com a Nota Técnica é justamente a compreensão da solidariedade como princípio estrutural da sociedade brasileira que estabelece o tratamento constitucional à segurança pública, assegurada como direito fundamental e que mereceu um capítulo próprio na Constituição de 1988.
“As normas ali inseridas afastam qualquer possibilidade de se considerar a ‘autodefesa’ uma opção constitucional de política”.
Em seu artigo 144, a Constituição Federal afirma que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos – devendo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ser exercida pelos órgãos de Estado listados no texto constitucional.
É sob essa perspectiva que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta aos parlamentares que, se o uso da força legítima é monopólio do Estado, certamente, por razões lógicas, a “autodefesa” não pode ser um direito.
“A autodefesa está bem colocada no Código Penal brasileiro, em seu artigo 25, como exclusão de ilicitude, a depender de análise e conclusão judicial, caso a caso”, reforça o documento, que é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.
Pedro Lupion está certo. A inclusão da autodefesa é imperiosa em nossa sociedade. Não há mais como vermos marginais atentarem contra a vida de cidadãos de bem e simplesmente saírem impunes, pela porta da frente das audiências de custódia, desafiando a lei e a família de suas vítimas. A interpretação pura da lei, nem sempre faz justiça. Alguém que tenta contra a vida de outra pessoa, deve saber sim, que pode ter seu intento parado pelo simples fato de quem está sofrendo a injusta agressão, ter o direito de defender sua integridade física e sua vida. Quando a PFDC fala sobre o Art. 144, esquece de frisar que a segurança pública não é só dever do Estado. É responsabilidade de todos. Quando isso se coloca onde realmente deve ser posto, é sim minha responsabilidade cuidar de minha vida e da vida dos meus, assim como de tudo o que conquistei a duras penas. Isto é justiça!!!!
Mais um FASCISTAS!!!!!! Nazista!!!!
Espírito belicoso e escravagista, a pergunta é, de onde saiu esse deputado? quem votou nele? Ele está pronto para atirar e jamais passou pela cabeça dele que o povo deve ser educado em boas escolas, encontrando a dignidade e a fraternidade cidadã.