Os municípios paranaenses não devem instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam, ou editar novas leis locais sobre a matéria, até que seja realizado o julgamento conclusivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta formulada pelo município de Cornélio Procópio (Região Norte), por meio da qual buscou esclarecer se a Lei Municipal nº 600/24, que autoriza a exploração de loterias no âmbito municipal, teria vícios em relação à sua legalidade ou constitucionalidade; e se haveria algum impeditivo para sua aplicabilidade.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente concluiu que, considerando a jurisprudência consolidada do STF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo loteria, e a ausência de reconhecimento expresso da competência dos municípios para explorar ou legislar sobre a matéria, a Lei Municipal nº 600/24 de Cornélio Procópio apresenta sérios indícios de inconstitucionalidade e também de ilegalidade, em razão de afrontar o disposto no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.756/18, que autorizou apenas aos estados e ao Distrito Federal a competência administrativa de explorar loterias.
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que, conforme decisão do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a Consulta que trata de caso concreto – legalidade da legislação local que prevê a exploração de loterias no município – deveria ser enfrentada em tese. Assim, analisou a matéria relativa à possibilidade de município instituir e operar sua própria loteria.
A CAIS lembrou que, em 2020, o STF julgou as ADPFs nº 492 e nº 493, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4986, ações em que a questão enfrentada era justamente a possibilidade de os estados operarem suas próprias loterias.
A unidade técnica afirmou que o resultado dessas ações firmou o entendimento de que a União tem competência para legislar sobre o tema, mas não tem exclusividade para explorar esse serviço público, pois os estados têm o direito de operar suas próprias loterias, desde que respeitem a legislação federal vigente.
A unidade técnica frisou que, nos precedentes das ADPFs nº 492 e nº 493, o STF permitiu que a União e os estados explorem a atividade lotérica, remanescendo aos municípios apenas o recebimento dos valores arrecadados pelos demais entes federados.
A CAIS reforçou que a competência para definir a matéria é do STF, que já está apreciando a matéria na ADPF nº 1212. Assim, opinou que os municípios paranaenses fossem orientados a não instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam e nem editem leis locais sobre a matéria, até que ela seja apreciada de forma definitiva pelo STF.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que, ainda que a Consulta trate de lei específica e de caso concreto, o que à primeira vista descaracterizaria a sua formulação em tese, o assunto é de interesse público e demanda posicionamento jurisprudencial, mesmo que provisório.
Amaral lembrou que a Constituição Federal dispõe que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e que arrecadar recursos para investir em saúde, educação, assistência social e segurança pública é um assunto de interesse local e urgente. Ele ponderou que, em tempos de crise, com orçamentos apertados e demandas sociais crescentes, a possibilidade de diversificação das fontes de receita por meio das loterias poderia ser uma alternativa.
No entanto, o conselheiro recordou que a Lei nº 13.756/18 prevê a possibilidade da exploração de loterias somente pela União, os estados e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de concessão.
O relator afirmou que está pendente de julgamento pelo STF a ADPF nº 1212, cujo objeto reside especificamente na temática em questão, contando inclusive com pleito cautelar, ainda não analisado, para a suspensão da eficácia das leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios.
Amaral explicou que as normas atacadas pela ADPF nº 1212 não se limitam a explorar os serviços, mas criam e instituem loterias e sistemas de sorteio e apostas próprios por meio da edição de leis e decretos autônomos municipais, dos quais é possível extrair conceitos e diretrizes gerais, que estão inseridos na esfera de competência legislativa exclusiva da União e que se encontram dispostos na legislação federal que trata, especificamente, da matéria em âmbito nacional.
Assim, o conselheiro concluiu que os municípios paranaenses não devem instituir loterias municipais com base em legislações locais que porventura já existam, ou editar novas leis locais sobre a matéria, até que seja realizado o julgamento conclusivo da ADPF nº 1212 pelo Supremo STF.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de março. A decisão está expressa no Acórdão nº 552/26 – Tribunal Pleno, que foi disponibilizado em 30 de março, na edição nº 3.644 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de abril. (Do TCE-PR).
