Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu licitação da Secretaria Municipal de Educação de Curitiba, da administração Rafael Greca, para contratar empresa prestadora do serviço de transporte, montagem e desmontagem de mobiliário escolar. O certame prevê a prestação do serviço por 12 meses, por meio do Sistema de Registro de Preços.
A cautelar foi concedida por meio de despacho do conselheiro Ivens Linhares e homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão presencial nº 22/23, realizada nessa quarta-feira (5).
O relator acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Paraná Soluções Logísticas e Transportes Ltda. em relação ao Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 112/2023 da SME-Curitiba.
Afronta
Na representação, a empresa argumentou que foi inabilitada na disputa sob o argumento de que os atestados de capacidade técnica por ela apresentados não teriam comprovado a experiência na prestação do serviço licitado, relativo a 5% do total a ser contratado pelo município, que seria de 225 horas técnicas. O recurso administrativo apresentado pela empresa – no qual comprovaria a prestação de serviços somando 392 horas técnicas – foi indeferido, embora ela tenha apresentado proposta de R$ 343.099,00, valor 22% inferior à proposta da empresa declarada vencedora da licitação, que foi de R$ 420.000,00.
O relator do processo vislumbrou, na análise preliminar da documentação apresentada pela empresa autora da representação, possível afronta à Lei de Licitações praticada pela equipe encarregada do pregão, ao desconsiderar os atestados que não continham referência expressa ao número de horas técnicas exigidas no edital.
Essa situação ficou mais evidente, segundo o conselheiro, pelo fato de que outras duas empresas, que também apresentaram propostas mais vantajosas que a da vencedora, foram inabilitadas pelo mesmo motivo. A empresa vencedora – Cristina Adriana Silveira Transportes – utilizou um atestado fornecido pela própria Secretaria Municipal de Educação para comprovar experiência na prestação do serviço.
No despacho em que concedeu a cautelar, Linhares destacou que a jurisprudência dos Tribunais de Contas considera que “o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser absoluto ou desproporcional, devendo as simples omissões ou irregularidades na proposta ou documentação que a instrui, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanada mediante o deferimento de diligência saneadora”. Ele enfatizou que a administração municipal não promoveu essa diligência, prevista no próprio edital do certame e no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93.
O TCE-PR intimou a SME-Curitiba para que comprove o imediato cumprimento da decisão; e citou os responsáveis pela licitação para que apresentem defesa em até 15 dias a partir da emissão da cautelar. Caso não seja revogada, os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.(Do TCE-PR; Foto: Luiz Costa/SME).