O juiz Marcelo Bretas fez questão de frisar que os atos praticados pelos presos da Operação Radioatividade – dentre os quais Michel Temer – não configuram crime eleitoral, mas apenas de corrupção. Portanto, as prisões não se enquadram na decisão do STF da semana passada que determinou que crimes conexos a caixa 2 devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.
Veja o que Bretas escreve:
Outra circunstância que merece ser analisada são os efeitos do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito 4435/STF (julgamento em 14/03/2019), em que restou decidido que, havendo concurso de crimes da competência da Justiça Eleitoral e outros da competência da Justiça comum, federal ou estadual, o processo e julgamento em relação a todos os feitos caberá à Justiça Eleitoral.
No caso dos autos não há elementos que indiquem a existência de crimes eleitorais, razão pela qual deve ser reafirmada a competência constitucional desta Justiça Federal, o que, aliás, já foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (autos n° 0500531-93.2019.4.02.5101) em decisão da lavra do eminente ministro Luis Roberto Barroso, que determinou que os autos deste PET 7810/STF fossem remetidos a esta 7ª Vara Federal Criminal, já que a hipótese é apenas de crime comum de competência desta Justiça Federal.