Veja o que diz a Lei 8786 de 1995 que o prefeito que a sancionou agora quer revogar – no caso, Rafael Greca. É dela que consta, no parágrafo 1.º do artigo 1.º, a lista de doenças que dá direito aos servidores municipais de receberem medicamentos comprados pela prefeitura:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com o tratamento de saúde dos funcionários estáveis e aposentados da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Legislativo do Município de Curitiba, acometidos de doenças que possam conduzir rapidamente ao óbito, causar dano grave e irreversível ou invalidez permanente, na forma desta lei.
§ 1º – Para o efeito previsto no “caput” deste artigo são consideradas as seguintes doenças:
I – Tumores malignos;
II – Mal de Hansen;
III – Tuberculose;
IV – Moléstia da vista, possível de originar cegueira;
V – Demência;
VI – Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;
VII – Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;
VIII – Sindrome da imunodeficiência adquirida – SIDA AIDS;
IX – Acidentes vasculares cerebrais.
§ 2º – Serão consideradas para efeito de tratamento as seqüelas, as doenças agravantes e as decorrentes das doenças básicas previstas neste artigo.
Art. 2º – Não serão custeadas pelo Executivo as despesas com os tratamentos previstos no artigo anterior ao funcionário quando o mesmo:
I – Estiver licenciado sem vencimentos para tratar de interesses particulares;
II – For portador da enfermidade preexistente à data da admissão.
Art. 3º – O tratamento das moléstias previstas nesta lei, abrange os seguintes benefícios:
I – Honorários de médicos e de dentistas;
II – Exames complementares;
III – Gastos hospitalares;
IV – Terapias, cientificamente reconhecidas na cura ou prática médica internacional;
V – Órteses e próteses;
VI – Medicamentos específicos. Parágrafo Único – os benefícios somente serão concedidos mediante laudo comprovatório, emitido pelo órgão médico pericial do Município de Curitiba, que caracterize de forma clara e inequívoca o enquadramento na presente lei.
Art. 4º – 0 valor do custeio dos benefícios previstos no artigo anterior terão por limite a previsão em tabelas de entidades de classe reconhecidas nacionalmente com competência para este fim.
§ 1º – Na hipótese de situações não previstas nas tabelas indicadas no “caput” deste artigo, o órgão médico pericial estabelecerá o limite do valor do custeio, levando em consideração os preços praticados pelo mercado, tendo como parâmetro consulta oficial a 03 (três) entidades que forneçam os serviços.
§ 2º – O pagamento das faturas dos benefícios citados deverá ser aprovado antecipadamente pelo órgão médico pericial do Município.
Art. 5º – O funcionário beneficiário desta lei fica obrigado a:
I – Submeter-se aos exames necessários indicados pelo órgão médico pericial;
II – Seguir rigorosamente as indicações dos profissionais de saúde credenciados pelo órgão médico pericial.
Parágrafo Único – Ao funcionário que deixar de atender o preceituado neste artigo, será aplicada a pena disciplinar de advertência e no caso de reincidência a repreensão, pelo dirigente do órgão médico pericial, podendo este, após a aplicação das penas, interromper a concessão dos benefícios até que cessem os motivos que originaram a respectiva interrupção.
Art. 6º – Os benefícios desta lei são aplicados para tratamento na cidade de Curitiba e sua região metropolitana.
Parágrafo Único – Inexistindo tratamento adequado na região prevista no “caput” deste artigo, poderá o órgão médico pericial autorizar o encaminhamento do paciente para outras localidades, mediante formalização de competente justificativa, instruída com os custos previstos e de conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 7º – Serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal:
I – Os critérios técnicos e científicos que deverão ser adotados para a definição da gravidade das doenças, que citadas nesta lei, poderão não ser consideradas para a concessão do beneficio;
II – A operacionalização desta lei nas relações com os beneficiários, prestadores de serviços e órgãos da Municipalidade;
III – A indicação de tabelas de serviços de saúde, medicamentos e insumos, reconhecidas nacionalmente, que serão adotadas para a concessão dos benefícios.
Art. 8º – Aos beneficiários da Lei nº 541, de 06 de setembro de 1952, com registro até a data da publicação desta lei, fica assegurada a conclusão dos tratamentos já iniciados sujeitando-se aos limites de custeio ora estabelecidos.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 541, de 06 de setembro de 1952 e demais disposições contrárias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 1.995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
PREFEITO MUNICIPAL
art. 57
paragrafo 2º (…)mediante contrato de adesão com o ICS, aderir a outros planos de saúde a serem geridos e ofertados pelo ICS(…)
Aposto que a Amil é o primeiro a ser ofertado.
Além disso embutido na lei, bem mocadinho, bem escondidinho, MAROTAMENTE, de forma quase inocente, a lei acaba com o caráter gratuito da posição de conselheiro do ICS, deixando a porta aberta para o JETON, ou outro tipo de remuneração… isso para equilibrar as contas….