Ex-prefeito de Ponta Grossa é multado por desrespeitar limite de gastos com pessoal

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.192,40 o ex-prefeito de Ponta Grossa (Campos Gerais) Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020) por ter autorizado a contratação de funcionários enquanto os gastos com pessoal do município encontravam-se acima do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 129,81 em março, quando a decisão foi proferida.

 Denúncia

A penalização foi aplicada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Grossa a respeito do assunto. Apesar de a petição tratar dos anos de 2016 a 2020, foram analisados apenas os exercícios de 2016 e 2018, haja visto que a questão da extrapolação do limite da LRF relativa aos demais já está sendo tratada em outros processos que tramitam na Corte.

Conforme apurado pelo Tribunal, enquanto em 2016 as despesas com pessoal da prefeitura corresponderam a 54,85% da Receita Corrente Líquida (RCL) daquele ano, em 2018 elas atingiram 55,62% da RCL. De acordo com o artigo 20, inciso III, da LRF, o total dos gastos desse tipo do Poder Executivo municipal não pode ultrapassar 54% da RCL.

Nesse tipo de situação, a norma estabelece que o ente fica impedido de contratar funcionários e dar provimento a cargos públicos. No entanto, a regra foi ignorada pela administração municipal nos dois exercícios analisados, apesar dos alertas feitos, à época, pela Controladoria Interna de Ponta Grossa e pelo próprio Tribunal de Contas.

 Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2023, concluída em 30 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 644/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de abril, na edição nº 2.955 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR; foto: AEN.

 

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