Ex-prefeito de Clevelândia é multado por oito irregularidades

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente representação formulada pelo Município de Clevelândia (Região Sul)  contra o ex-prefeito Álvaro Felipe Valério (gestão 2013-2016), por meio da qual noticiou a ocorrência de irregularidades em 2016. Em razão da decisão, o ex-gestor recebeu oito multas de R$ 5.273,20, que somam R$ 42.185,60. Da decisão cabem recursos.

Os conselheiros recomendaram que o município institua sistema interno de controle de pagamento em ordem cronológica. Além disso, determinaram a instauração do processo de Tomada de Contas Extraordinária, para apurar eventuais valores que devam ser ressarcidos por Valério em decorrência dos pagamentos indevidos a título de horas extras e adicional de insalubridade; das multas de trânsito pendentes sobre o veículo de uso exclusivo do prefeito, sem a devida indicação do condutor; e dos gastos com combustíveis sem o controle adequado.

O TCE-PR julgou irregulares os pagamentos realizados fora da ordem cronológica; o pagamento indevido de horas extras aos servidores Edson Luiz Belo, Sônia Maria Alternrath e Adriano de Col; os pagamentos indevidos a Edson Luiz Modena nos meses de novembro e dezembro de 2016; as obrigações contraídas com a empresa Sermédico Organização Hospitalar Ltda. para pagamento no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa; e a ausência de controle dos gastos com combustíveis.

O Tribunal também desaprovou a falta de diligência para a indicação do condutor responsável pelas multas imputadas ao veículo de uso exclusivo do Executivo municipal; o pagamento das contribuições previdenciárias fora do prazo; e o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor Marcos Pinto Carneiro, sem prova do labor em condição insalubre capaz de justificar o recebimento.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que o pagamento das obrigações do ente público deve obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

O conselheiro afirmou que o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e o Prejulgado nº 15 do TCE-PR fixam que é vedado ao gestor contrair dívidas ao final do mandato sem a disponibilidade em caixa dos valores necessários para o pagamento.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão do Plenário Virtual nº 8/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de maio. (Do TCE-PR).

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