Ex-gestores do DER são multados por irregularidades em contratações

Por causa da ocorrência de irregularidades em três contratações de obras e serviços rodoviários feitas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) em 2012 nas regiões de Cascavel, Londrina e Maringá, ex-gestores do órgão foram multados pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), que julgou parcialmente procedentes três tomadas de contas extraordinárias.

Em razão das decisões, os ex-gestores do DER-PR Heitor Dutra da Silva, Paulo Roberto Melani e Victor Eduardo Antunes foram multados, individualmente, em R$ R$ 4.237,60. Nelson Leal Júnior e Paulo Montes Luz receberam por duas vezes a multa aplicada aos demais, totalizando em R$ 8.475,20 a sanção imposta a cada um.

Além disso, o TCE-PR determinou a inclusão, no rol de agentes públicos com contas julgadas irregulares, dos nomes de Amauri Medeiros Cavalcanti, Eluani de Lourdes Snége, Heitor Dutra da Silva, José Pedro Weinand, Nelson Farhat, Nelson Leal Júnior, Paulo Montes Luz, Paulo Roberto Melani e Victor Eduardo Antunes.

Os conselheiros julgaram irregulares a adoção critérios técnicos subjetivos para escolha da melhor proposta, nas licitações do tipo Técnica e Preço, e peso insignificante para a parte referente ao menor preço; e o descumprimento das disposições do Decreto Estadual nº 26/2015 quanto à vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

O Tribunal ressalvou, em relação ao contrato da região de Londrina, a efetuação de recolhimentos do Imposto Sobre Serviços (ISS) e das contribuições PIS/Cofins em alíquota inferior à da proposta apresentada, com incorporação das diferenças aos pagamentos à empresa contratada.

As falhas foram constatadas na licitação e execução do Contrato nº 152/12, celebrado com o Consórcio Dalcon/Afirma, no valor atual de R$ 27.968.071,68 (Concorrência nº 12/2011 DER/DT/DOP), no âmbito da Superintendência Regional Oeste do DER-PR, com sede em Cascavel; do Contrato nº 177/12, com o Consórcio Supervisor Engefoto-Unidec, no valor atual de R$ 29.296.859,89 (Concorrência nº 010/2011 DER/DT/DOP), no âmbito da Superintendência Regional Norte do DER-PR, sediada em Londrina; e do Contrato nº 141/12, com o Consórcio Esteio-Conspel Supervisão, no valor atual de R$ 29.007.389,39 (Concorrência nº 011/2011 DER/DT/DOP), no âmbito da Superintendência Regional Noroeste do DER-PR, baseada em Maringá.

Decisão – O relator dos três processos, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que parentes de servidores do DER-PR foram contratados pelas empresas consorciadas para a execução dos contratos; e que, inclusive, um desses servidores era o gerente fiscal de um dos contratos.

Linhares lembrou que não fora apresentada pelos profissionais contratados pelos consórcios a declaração que devem prestar trabalhadores, empregados e prepostos vinculados aos serviços e trabalhos desenvolvidos no âmbito da administração pública estadual. Ele considerou que isso caracterizou a omissão dos gestores dos contratos e dos dirigentes do DER-PR na regularização da situação.

O conselheiro ressaltou que o edital deixou de definir critérios objetivos para atribuição das notas das propostas técnicas, tendo estabelecido, apenas, que deveria ser observado se cada tema havia sido abordado; e se a abordagem teria sido insuficiente, regular ou excelente. Assim, ele considerou os critérios vagos, o que resultou em excesso de subjetividade na avaliação de parâmetros com peso de 28% na nota final, quase equivalente ao da proposta de preço, de 30%, que foi quase irrelevante para a escolha da melhor proposta.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que vale R$ 105,94 em julho.

Nos três processos, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão virtual realizada por videoconferência em 1º de julho. Eles determinaram o encaminhamento de cópias das decisões ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.

Finalmente, o Tribunal recomendou ao DER-PR que, em futuros procedimentos licitatórios de obras ou serviços de engenharia, passe a prever no orçamento que compõe o projeto básico e nos anexos do edital o detalhamento da composição do índice de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), inclusive dos custos indiretos, e passe a exigir a sua apresentação nas propostas das licitantes, em conformidade com a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União (TCU).

As decisões, contra as quais cabem recursos, estão expressas nos acórdãos do Tribunal Pleno nº 1379/20 e 1380/20, veiculados em 10 de julho, na edição nº 2.336 do Diário Eletrônico do TCE-PR; e nº 1381/20, disponibilizado no dia 16 de julho, na  edição nº 2.340 do  DETC. Em relação à primeira dessas decisões, os interessados ingressaram com Embargos de Declaração. O recurso será julgado ainda no Tribunal Pleno. (Do TCE-PR).

 

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