Em deliberação do plenário virtual), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), condenado no âmbito da Operação Lava Jato a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, somente tenha início com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração na Reclamação (RCL) 30008.
Em 2017, a Segunda Turma havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. Mas, ao julgar o recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e determinou o início da execução da pena. Em seguida, a Segunda Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos embargos, a defesa reiterava o pedido com base na nova jurisprudência do STF que afastou a possibilidade de prisão após o julgamento em segunda instância.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os embargos com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 7/11/2019. Na ocasião, por maioria de votos, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado. (Do STF).