O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 6º do artigo 2º da Lei Estadual nº 17.579/2013; e dos artigos 1º, VII, e 2º, incluindo seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.375/2014, que foram parcialmente alterados pela Lei Estadual nº 18.468/2015. As três leis foram sancionadas pelo então governador Beto Richa (PSDB).
Esses dispositivos autorizaram que o superávit dos fundos estaduais e suas disponibilidades financeiras fossem transferidos para o Tesouro Geral do Estado; e que os recursos financeiros de fundos especiais, como o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná (Funesp-PR) fossem utilizados para realizar o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais.
Os conselheiros determinaram que os efeitos da decisão devem ser aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados pela corte; e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares.
A proposta foi efetuada no julgamento de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, a qual apontou que as normas estaduais inovaram em matéria de competência da União por meio de lei, em afronta às disposições do artigo 24, inciso I e parágrafos 1º ao 4º, combinado com o artigo 165, parágrafo 9º, inciso II da Constituição Federal (CF/88), ao promover a descaracterização da estrutura legal, financeira e contábil do Funesp-PR.
Dispositivos – Com a redação dada pelo artigo 40 da Lei nº 18.468/2015, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 17.579/2013 dispõe que a conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA).
O parágrafo 6º desse artigo, incluído pelo artigo 40 da Lei nº 18.468/2015, estabelece que os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado.
O inciso VII do artigo 1º da Lei n º 18.375/2014 fixa que o Funesp-PR, entre outros fundos, deixa de ter natureza especial contábil, permanecendo como fonte vinculada de receitas.
Com a redação dada pelo artigo 39 da Lei nº 18.468/2015, o artigo 2º da Lei n º 18.375/2014 expressa que os recursos financeiros dos fundos de que trata o artigo 1º da lei, bem como de todos os demais fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU).
O parágrafo único desse artigo, incluído pelo artigo 39 da Lei nº 18.468/2015, dispõe que os recursos dos fundos de que trata o artigo 1º da lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao FDU.
Tesouro – A 3ª ICE apontou que houve a transferência irregular do superávit financeiro do Funesp-PR acumulado até o exercício de 2014, no valor de R$ 227,1 milhões; e das disponibilidades financeiras desse fundo apuradas ao final do exercício de 2015, no montante de R$ 73,4 milhões, para o Tesouro Geral do Estado.
A inspetoria também indicou que ocorreu o pagamento irregular da folha de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Paraná (Sesp) com recursos do mesmo fundo, nos valores de R$ 261,4 milhões em dezembro 2014 e de R$ 200,9 milhões durante o exercício de 2015. Assim, opinou para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das normas e negada sua aplicação.
A antiga Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR, atual Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), concluiu pelo reconhecimento do incidente de inconstitucionalidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ratificou os opinativos técnicos, para que fossem julgados inconstitucionais os dispositivos legais questionados.(Do TCE-PR).
O gov e sua turma$ deixaram muito história e nenhuma saudade. Ninguém preso e todos sorrindo.