O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou o entendimento de que os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal, por dizerem respeito a atos de gestão praticados na gerência de recursos públicos.
A decisão foi tomada com base nos termos dos artigos 70 da Constituição Federal e 75 da Constituição do Estado do Paraná, em relação aos limites fixados no artigo 73, inciso VII, da Lei Federal nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 14.356/22.
A alteração foi promovida em razão da aprovação da Resolução nº 95/22 do TCE-PR, resultante dos trabalhos da Comissão do Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov). De acordo com essa resolução, a análise das contas anuais passou a se voltar para os atos de governo, abrangendo, além dos aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais orçamentários, contábeis e fiscais, a avaliação de políticas públicas.
Assim, em relação aos atos de gestão relacionados a despesas específicas, como é o caso dos gastos com publicidade, as possíveis irregularidades de que se tenha conhecimento no exame das contas ou em outros expedientes deverão ser analisadas em procedimentos próprios, com ampla instrução e possibilidade de se incluir outros gestores.
Prejulgado nº 13
A segunda disposição do prejulgado é de que, para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro, a lei eleitoral, em seu artigo 73, VI, b’, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de consulta.
A norma estabelece, ainda, que para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a nova redação dada ao artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.165/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Finalmente, o prejulgado fixa que as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso. (Do TCE-PR).