Curitiba segue em bandeira laranja e mantém medidas restritivas

Curitiba segue em bandeira laranja e mantém medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 na cidade. A decisão decorre de análise do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, que levou em consideração os dados epidemiológicos da última semana (15 a 22/4).

A pontuação da bandeira ficou em 2,0 nesta semana. Curitiba registrou redução do número de novos casos da doença, mas a proporção de novos casos a cada 100 mil pessoas ainda é considerada alta (176,69). Assim como é alto o número de óbitos a cada 100 mil pessoas (8,52).

A Prefeitura de Curitiba publica nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial, o Decreto Municipal 760/2021, que prorroga até o dia 28 de abril as medidas restritivas previstas no decreto 730/2021, da semana passada, sem alterações.

Veja como estão as atividades na cidade.

Atividades suspensas

  • Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
  • Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  • Circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
  • Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.
  • Atividades com restrição
  • Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 19 horas;
  • Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 22 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
  • Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
  • Shopping centers: das 11 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 19 horas;
  • Restaurantes: das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de bufês no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até as 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
  • Lanchonetes: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de bufês no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até as 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local;
  • Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, e aos domingos ficando vedado o consumo no local;
  • Para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 23 horas, sendo vedado o consumo no local:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões,  distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
d) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua.

Nos estabelecimentos com atividades restritas, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança. A capacidade máxima de ocupação deve garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, em todas as direções.

Os estabelecimentos só podem funcionar com até 50% de sua capacidade.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e retirada expressa sem desembarque (drive-thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

O funcionamento das práticas esportivas coletivas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal da Saúde.

O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SSMSAN).

O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo (Curitiba Turismo).

O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU).

Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 371, de 9 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.

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