Curitiba deve ter restituição de R$ 491,5 mil de convênio para a reciclagem de lixo

O Instituto Pró-Cidadania de Curitiba (IPCC), a gestora da entidade em janeiro de 2013 e o secretário do Meio Ambiente do Município de Curitiba à época deverão restituir, de forma solidária, R$ 491.507,69 ao cofre da capital paranaense. O valor total a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de janeiro de 2013 do Convênio nº 20880/12, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) IPCC e o Município de Curitiba foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 39.570.568,14 entre 1º de janeiro de 2013 e 13 de dezembro de 2016, era o gerenciamento da destinação dos resíduos sólidos recicláveis coletados pelo município e a inclusão socioambiental dos catadores informais, por meio do Programa Ecocidadão.

Devido à decisão, o Tribunal expediu determinações ao Município de Curitiba; e recomendações ao município e ao controlador interno da capital paranaense. As contas foram desaprovadas em razão da ausência da prestação de contas em relação aos recursos repassados à Oscip em janeiro de 2013.

A decisão foi tomada em processo de Tomada de Contas Extraordinária em que os conselheiros do TCE-PR ressalvaram, em relação às contas das três gestoras do IPCC no período do convênio (2013 a 2016), as falhas quanto às pesquisas de preços para subsidiar aquisições de bens e serviços e à ausência de comprovação do saldo final apurado no valor de R$ 2.089.139,43.

O Tribunal também ressalvou, em relação às ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba e de seus gestores quanto ao controle da execução do Convênio nº 20880/12, a deficiência nos procedimentos administrativos de fiscalização por parte da secretaria municipal.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

Determinações

O TCE-PR determinou ao Município de Curitiba que dê prosseguimento às medidas judiciais para a restituição ao cofre municipal dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias patronais pelo IPCC no período em que esteve em trâmite o processo de renovação da CEBAS da entidade. O município deve, ainda, informar o resultado da perícia aplicável ao Convênio nº 20880/12 e se houve a efetiva restituição dos valores apurados ao cofre municipal, além de prestar informações quanto ao andamento da ação judicial.

Os conselheiros também determinaram que o município aprimore os seus instrumentos normativos e procedimentos administrativos de controle e fiscalização, para que sejam incluídos no escopo de análise o atendimento ao princípio da economicidade por parte das entidades tomadoras de recursos públicos. Mais especificamente, quanto aos procedimentos de compras a serem adotados pelas entidades beneficiadas pelo repasse de recursos públicos, devem ser estabelecidos pressupostos mínimos de validade quanto aos procedimentos de escolha de fornecedores e de como tornar essa escolha isonômica, transparente e econômica.

O Tribunal ainda determinou que, em todos os convênios vigentes e naqueles que venha a firmar, o município estabeleça regras claras em relação ao controle da execução dos objetos pactuados; especialmente, em razão da redução na regulamentação normativa dada ao tema pelo Decreto Municipal nº 1066/16.

Finalmente, a corte de contas determinou que a administração da capital paranaense comprove periodicamente, no processo de Tomada de Contas Extraordinária, o andamento das ações administrativas e judiciais movidas pelo IPCC para restituição de valores, até ser possível comprovar que houve a compensação de valores ou a adoção, pelo município, de medidas aptas à recuperação dos valores não restituídos pelo IPCC, a título de saldo de convênio, no montante de R$ 2.089.139,43, caso não comprovada a existência dos créditos alegados. (Do TCE-PR).

 

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