O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, disse nesta segunda-feira (16), que o Congresso Nacional não pode mudar o entendimento da Corte sobre a prisão após condenação em segundo grau. De acordo com o magistrado, a liberdade até trânsito em julgado é garantia prevista em cláusula pétrea , ou seja, que não pode ser alterada, nem mesmo por meio de emendas à Constituição. “Por meio de PEC, não poderia, pois é cláusula pétrea”, declarou o ministro para o jornal Correio Braziliense. “O artigo 60 da Constituição obstaculiza a votação de proposta de emenda que atenta contra garantia individual. E essa é uma das maiores garantias”, completou.
A declaração do ministro ocorre na véspera da instalação, na Câmara dos Deputados, de uma comissão especial que vai analisar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) cujo objetivo é justamente regulamentar a prisão após condenação em segunda instância.
No dia 7 de novembro último, depois de cinco sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu vedar, por 6 votos a 5, a possibilidade da execução da prisão após condenação em segunda instância de Justiça. A Suprema Corte revisou o entendimento que valia desde 2016, o que gerou impacto imediato em casos investigados pela operação Lava-Jato. Entre os beneficiados com a manifestação do Tribunal está o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi liberado no dia seguinte à decisão.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão atingiu 4.895 detentos em todos os estados.Além da PEC em tramitação na Câmara, senadores tentam regulamentar a prisão após segunda instância por meio de um projeto de lei.
Podem até querer descrever um novo trânsito em julgado, mas aquele que encerrará o processo é valerá para restrição de liberdade. Só uma constituinte resolve o problema do Moro, chamado de leigo. Leigo sou eu!!!
De que tem medo Mello?
Para que sejam evitadas violações à lógica do pensamento jurídico científico (com graves repercussões sistêmicas), imperativo resolver a dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA.
Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, merecendo destaque a observação de que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo falar na pretensa necessidade de uma PEC ou de norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória).
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CONSECTÁRIOS:
1º) a segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução de antigo paralogismo do direito brasileiro, que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada;
2º) transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Portanto, não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o trânsito em julgado, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão;
3º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo;
4º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada;
5º) com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa coisa julgada, a execução penal passa a ser definitiva;
6º) resolvido o supramencionado paralogismo, imperativa a conclusão de que é desnecessária uma reforma legislativa para a prisão após condenação em segunda instância;
7º) por outro lado, até para que sejam evitadas equivocadas resistências doutrinárias e jurisprudenciais, não se pode negar ao Poder Legislativo a iniciativa de resolver o antigo paralogismo (que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada), por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado em novo parágrafo do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Para melhor compreender, assista à entrevista contida no endereço https://web.facebook.com/Alternativavn/videos/518297695429286/ .
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