Comissão do Senado aprova prisão após segunda instância

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (11) a aprovação do projeto de lei que permite a prisão de condenados após decisão em segunda instância. O projeto, do senador Lasier Martins (Podemos-RS), já havia obtido uma primeira aprovação nessa terça-feira (10) e precisava passar por turno suplementar de votação na CCJ.

O texto tem caráter terminativo, o que significa que poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, desde que não seja apresentado recurso para votação em plenário. Mas diante da complexidade do tema, os parlamentares avaliam que o projeto deverá passar pela análise de todo o conjunto de senadores, em plenário.

O projeto altera, no Código de Processo Penal (CPP), o dispositivo que condiciona o cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da condenação (esgotamento de todas as possibilidades de recurso). Atualmente o artigo 283 do CPP prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

No texto aprovado pela CCJ, a prisão poderia acontecer “em decorrência de condenação criminal por órgão colegiado”. O projeto também altera a redação de outros trechos do CCP para permitir que o tribunal determine execução provisória de penas privativas de liberdade sem prejuízo do conhecimento de recursos que venham a ser apresentados. Na prática, a proposta altera o que é hoje considerado “trânsito em julgado”, abrindo a possibilidade para a prisão após condenação em segunda instância.

(Da Agência Senado)

1 COMENTÁRIO

  1. A maior parte dos Projetos legislativos atinentes à prisão após condenação em segunda instância enfrentará sérias dificuldades perante o Poder Judiciário. Não raro, tais Projetos trazem graves inconsistências em seus textos. Por exemplo: alguns cuidam da possibilidade de prisão após condenação por órgão colegiado ou esgotamento da segunda instância, registre-se…, sem que o condenado possa ser tido como CULPADO (tal prisão seria “antes” do trânsito em julgado)… Outros vinculam a prisão do condenado (ou o trânsito em julgado), necessariamente…, ao julgamento por órgão colegiado ou esgotamento da segunda instância.

    Efetivamente, além de não se conceber que alguém que seja presumidamente inocente (ainda não considerado culpado) possa cumprir PENA, não se deve condicionar a prisão do condenado ao julgamento por órgão colegiado ou esgotamento da segunda instância. Afinal, na legislação atual, mais precisamente, no art.59, da Lei 11343/06 (Lei de Tóxicos), está prevista a possibilidade do traficante, com passado desabonador, ser submetido ao cumprimento da pena já a partir da decisão condenatória de PRIMEIRA INSTÂNCIA (quando se nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, nega-se efeito suspensivo ao seu eventual recurso).

    Para que sejam evitados estes e outros descompassos sistêmicos, imperativo resolver a dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA.
    Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo falar na pretensa necessidade de uma PEC ou de norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória).

    Tudo resumindo:
    1º) não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o TRÂNSITO EM JULGADO, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão;
    2º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada;
    3º) com o trânsito em julgado tem início a execução penal provisória. Caracterizada a coisa coisa julgada, a execução passa a ser definitiva;
    4º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo.

    Para melhor compreender, leia o artigo (publicado no endereço https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/12539-exaure-se-a-presuncao-de-inocencia-com-o-transito-em-julgado-da-sentenca-penal-condenatoria-ainda-que-pendente-a-coisa-julgada) ou assista à entrevista (contida no endereço https://web.facebook.com/Alternativavn/videos/518297695429286/ ).

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