CNJ absolve juiz paranaense

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu arquivar, por inconsistência de provas, processo administrativo disciplinar (PAD) contra um magistrado do Paraná.

O absolvido foi o juiz do Tribunal de Justiça do Paraná Márcio José Tokars da acusação de acompanhar uma operação policial, feita sem autorização judicial, que teria resultado em abuso de poder e prática de tortura.

Tokars foi acusado de acompanhar uma operação policial feita em 2010 de busca a armas que foram furtadas da casa do magistrado. Em 6 de outubro daquele ano, uma das armas foi encontrada com um cidadão, que confessou tê-la comprado de outro homem. De acordo com a acusação, o juiz acompanhou a polícia até o interior da casa do homem acusado de vender a arma, sem autorização judicial ou consentimento do suspeito.

De acordo com a acusação, vestido de roupa preta e boné da Polícia Civil, o magistrado teria testemunhado agressões praticadas ao suspeito para obter confissão sobre o paradeiro das armas. Segundo a conselheira Daldice Santana, que relatou o Processo Administrativo Disciplinar, não há prova material do crime de tortura. Mesmo após o trabalho de investigação realizado anteriormente pela justiça criminal – Tokars também foi absolvido pelo TJ-PR –, não ficou comprovada a participação “direta ou testemunhal do magistrado Márcio José Tokars na eventual infração”.

“Assim, embora a inicial acusatória narrasse conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal de tortura, a persecução penal-disciplinar desvelou, pouco a pouco, que as supostas provas eram, em verdade, frágeis e duvidosas, não logrando demonstrar, de modo inequívoco, a materialidade e a autoria do crime imputado ao magistrado”, afirmou a conselheira no voto seguido pela maioria do Plenário do CNJ.

Devido à fragilidade das provas, a conselheira Daldice e o Plenário decidiram aplicar o princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida, interpreta-se em favor do acusado). A conselheira fez uma ressalva à atitude do juiz de acompanhar uma diligência policial, como vítima de furto diretamente interessada na solução do crime. “Esse é o comportamento que eventualmente poderia ser recriminado”, afirmou, mas disse não haver qualquer proporcionalidade para isso nas penas previstas no artigo 42 da Lei Orgânica da magistratura Nacional (Loman). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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