Cautelares sustam licitações para auxílio-alimentação na APPA e na Lapa

Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (24 de agosto), o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná  (TCE-PR) homologou duas medidas cautelares suspendendo licitações para serviços administrativos de concessão de auxílio-alimentação realizadas pela Prefeitura da Lapa e pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). As medidas preventivas foram tomadas em processos de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Em todos os processos de liminares, o TCE-PR concede prazo para a apresentação de defesa por parte dos representantes dos entes públicos envolvidos. Caso não sejam revogadas, os efeitos das medidas cautelares perduram até que o Tribunal julgue o mérito dos processos.

APPA

Um das cautelares homologadas (Processo nº 480935/22), emitida pelo conselheiro Durval Amaral, suspendeu o Pregão Eletrônico nº 1223/22, da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA). O motivo foi a condição, prevista no edital, de que o pagamento à empresa contratada seria feito apenas no último dia útil do mês de solicitação de crédito aos beneficiários.

Segundo a empresa autora da representação, essa condição descaracterizaria a natureza pré-paga do serviço, prevista no Decreto Federal nº 10.854/21, comprometendo a competitividade do certame, já que impediria a participação de licitantes sem capacidade financeira de suportar o pagamento posterior do benefício disponibilizado aos trabalhadores dos portos paranaenses.

Município da Lapa

A segunda cautelar em licitação para auxílio-alimentação foi expedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão. Ela suspendeu o Pregão Eletrônico nº 63/22, lançado pelo Município da Lapa (Processo nº 478850/22). O edital do certame supostamente contém cláusula abusiva, ao exigir que o técnico do licitante vencedor esteja inscrito no Conselho Regional de Administração (CRA).

A empresa autora da representação junto ao TCE-PR apontou que essa exigência provoca uma situação estranha a seu ramo de atividade, que impõe a inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição (CRN). A medida afrontaria o princípio da ampla competitividade. Para conceder a liminar, Artagão levou em conta decisões do Tribunal que já consideram indevida a exigência de inscrição em entidade de classe representativa de atividade-meio de empresas que disputam licitações. (Do TCE-PR).

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