Cautelar suspende licitação de Londrina para serviços de transmissão de dados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do município de Londrina para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transmissão de dados para comunicação entre os datacenters da prefeitura e as unidades que compõem a administração municipal. O certame tem valor máximo de R$ 18.627.322,08.

A medida foi tomada devido à suposta irregularidade em relação ao fato de o pregoeiro ter tomado decisão de mérito sobre recurso interposto por licitante, pois o edital previa que a ele cabia somente analisar a admissibilidade do recurso. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 10 de setembro, e homologada na sessão ordinária nº 29/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nessa quarta-feira (15 de setembro).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Copel Telecomunicações S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 188/21 da Prefeitura de Londrina, por meio da qual apontou que constava como a única licitante no sistema do pregão, o qual não apresentou nenhuma outra proposta; mas, ao término da sessão de lances, outra empresa foi declarada vencedora do certame.

A representante alegou que a ausência de informações sobre as propostas no sistema violou o princípio da vinculação ao edital, que previa expressamente que durante o transcurso da sessão pública os licitantes seriam informados, em tempo real, qual a proposta com menor valor registrado. Além disso, ressaltou que o seu recurso interposto contra a irregularidade foi prontamente negado pelo pregoeiro, a quem competia analisar apenas a sua admissibilidade.

Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que houve aparente violação a itens do edital, pois a recusa do pregoeiro ao seguimento ao recurso interposto pela Copel Telecomunicações S.A. não se limitou à análise dos requisitos de admissibilidade, mas entrou no mérito recursal.

O conselheiro concluiu que, manifestada a intenção de recurso, incumbia ao pregoeiro tão somente a análise dos requisitos da tempestividade e motivação. Ele destacou que, no entanto, o pregoeiro extrapolou a análise das condições de admissibilidade, ao julgar o mérito do recurso.

Finalmente, Linhares determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação e dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresente suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).

 

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