Cautelar do TCE suspende licitação de Castro para coleta e transporte de lixo

O excesso de formalismo na inabilitação de licitante levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Castro (Campos Gerais) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação de lixo; e operação, manutenção e vigilância do aterro sanitário municipal.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 24 de fevereiro; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 8 de março. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Concorrência Pública nº 11/22 da Prefeitura de Castro.

Vínculo

A representante apontou que fora inabilitada no certame por não ter apresentado a declaração quanto ao profissional técnico que será responsável pela execução dos serviços. No entanto, argumentou que não havia apresentado a declaração por entender que o documento era desnecessário, já que havia comprovado o vínculo com seis responsáveis técnicos por meio de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado; e que esses profissionais constam em Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativas de Débitos com validade até 31 de março.

Além disso, a peticionária alegou que, na data da sessão de abertura dos envelopes das propostas, a comissão de licitação entendeu que a declaração deveria ser exibida apenas na ocasião da contratação; e esse entendimento foi alterado somente após a interposição de recurso por outra licitante.

O conselheiro do TCE-PR levou em consideração o fato de a representante ter apresentado à comissão de licitação certidão de registro de pessoa jurídica que discrimina os profissionais responsáveis técnicos, além de ter exibido os contratos de prestação de serviços com os seis responsáveis técnicos para evidenciar seu vínculo com eles.

Formalismo

Assim, Amaral entendeu que caberia, no mínimo, em atendimento ao princípio do formalismo moderado, a abertura da diligência prevista no artigo 43, parágrafo 3º, da Lei n° 8.666/93 para sanar falha ou equívoco na juntada dos documentos, pois já havia sido demonstrado o vínculo dos profissionais com a representante. Inclusive, ele ressaltou que a declaração questionada foi exibida posteriormente, na fase recursal.

O conselheiro afirmou que a mitigação do excesso de formalismo evita o afastamento de potenciais fornecedores apenas por descumprimento de exigências formais, facilmente sanáveis, permitindo que a administração contrate a proposta mais vantajosa, sem que isso represente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ele reforçou que esse entendimento vem sendo constantemente adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O Município de Castro já suspendeu a licitação e apresentou defesa  no processo. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo. (Do TCE-PR).

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