Cautelar do TCE-PR suspende contrato de Curitiba para serviços de iluminação pública

Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Curitiba para a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços e execução de obras de iluminação pública; e o Contrato de Concessão Administrativa nº 25297, dela decorrente.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada em 7 de junho. O Tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Benedito Silva Júnior em face da Concorrência Pública nº 4/22 da Prefeitura de Curitiba, por meio da qual noticiou supostas irregularidades no certame e na contratação.

O representante argumentou que o edital da licitação não definiu o objeto do contrato com exatidão, não apresentou cronograma de implantação e não deu publicidade ao plano de negócios; e que a contratação ocorreu por um valor inexequível, pois a licitação previa o valor de R$ 1.020.770.728,98 e a vencedora da concorrência foi contratada por R$ 292.754.000,00.

Definição

Bonilha já havia expedido medida cautelar para suspender o certame, em 6 de março, por meio de despacho homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 8 de março, em razão de outras irregularidades que haviam sido apontadas na Representação da Lei nº 8.666/93 formulada pela empresa Tecnoluz Eletricidade Ltda. em face da mesma Concorrência Pública nº 4/22 da Prefeitura de Curitiba. Mas os efeitos da cautelar foram suspensos por decisão liminar no Mandado de Segurança nº 0014731-77.2023.8.16.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

Na nova decisão, o conselheiro do TCE-PR considerou que o objeto contratado não foi definido com exatidão, pois as descrições constantes no edital e na minuta do contrato são genéricas. Ele lembrou que a clareza na delimitação do objeto é essencial para a igualdade entre os licitantes e para a posterior execução e controle do contrato.

Bonilha ressaltou que a ausência de cronograma detalhado também pode prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro e ocasionar aditivos contratuais, em ato de lesão ao erário. Ele frisou que em uma contratação deste vulto e relevância é imprescindível o detalhamento do cronograma exigido pelo município, para possibilitar sua satisfatória execução e controle.

Sigilo

O relator do processo afirmou, ainda, que o plano de negócios das propostas apresentadas não teve publicidade e foi mantido em sigilo; e que o município não apresentou motivação para ter optado pela confidencialidade. Ele entendeu que, embora certas informações sensíveis possam ser sigilosas, a transparência e a prestação de contas são princípios fundamentais em uma parceria público-privada.

Finalmente, Bonilha salientou que, especialmente em contratos desta magnitude e valor, devem ser previamente minimizadas quaisquer brechas para interrupções contratuais por eventual inexequibilidade. Ele entendeu que chama atenção o alto valor de desconto concedido pela licitante vencedora – 71,32% -; e que as consequências da inexequibilidade seriam impactantes ao município.

Além disso, o conselheiro entendeu que o alto valor de desconto fornecido pela licitante vencedora é ainda mais preocupante porque o edital previu o sigilo do plano de negócios, documento que poderia demonstrar a exequibilidade da proposta.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Curitiba e da sua Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo. (Do TCE-PR).

 

 

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