A Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (8) a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. O Projeto de Lei Complementar 17/22 uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas. O texto será enviado ao Senado Federal.
O projeto, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES) e outros 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). De acordo com o texto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:
- 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
- 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
- 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.
Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.
Multas máximas
O texto estabelece, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:
- 100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
- 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
- 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
- 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
- 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Se, nas três primeiras situações, houver dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.
Bons pagadores
Segundo o relator, o texto equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. “Discutimos com Fiscos estaduais e municipais, organizações que estudam o direito tributário e que representam os contribuintes. Tenho a convicção de que os vários partidos apoiam a proposta”, afirmou Pedro Paulo.
Na discussão da matéria, o deputado Rogério Correia (PT-MG) criticou alguns trechos do texto. “Há uma redução de multas para o devedor contumaz, que não é aceitável do ponto de vista do Fisco. Outro ponto é uma espécie de ‘blindagem’ de sócios para os quais deve haver prova de que eles atuaram para esconder recursos tributáveis”, afirmou.
Já o autor do projeto, Felipe Rigoni, ressaltou que atualmente o contribuinte não tem direito de refutar regras. “O texto pretende que os bons pagadores tenham mais paz em suas vidas e coíbe qualquer abuso das receitas federal e estaduais”, argumentou.
“Eu já presenciei casos de a Receita autuar um certo negócio, um pequeno negócio, uma microempresa, falando: olha só, você tem que pagar esta multa em 12 horas e, se não pagar, sua inscrição estadual está cancelada. Isso não vai acontecer mais. Vai ter defesa prévia, vai ter julgamento, vai ter contraditório e ampla defesa do contribuinte”, disse Rigoni.
Taxas
Quanto à criação de taxas para custear serviços, o texto aprovado determina que as leis devem demonstrar a relação entre o tributo e o serviço público prestado ou tornado disponível. Se a taxa se referir ao poder de polícia, deve ser explicitada a situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública. Deve haver ainda proporcionalidade e modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
A regra será aplicável apenas às taxas criadas ou aumentadas depois da vigência da lei.
Modulação
Na lei que regula o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o substitutivo de Pedro Paulo dá nova definição à chamada modulação dos efeitos da decisão. Essa modulação define a partir de que momento e para quais situações a decisão se aplica.
Atualmente, a modulação dos efeitos de uma decisão que declarou inconstitucional determinado dispositivo legal é uma faculdade do STF por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Com a redação proposta, a modulação ‘deverá’ ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma.
A faculdade continua apenas para quando, por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão teria eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Da Agência Câmara de Notícias; foto: J. Batista/Câmara dos Deputados).
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