A prevenção e o combate ao racismo institucional na administração pública estarão em pauta nas comissões da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), nos próximos meses. Protocolado em maio passado, projeto de lei pretende instituir na capital paranaense a Política Municipal de Denúncia, Prevenção e Combate ao Racismo Institucional. A iniciativa é da vereadora Carol Dartora (PT).
A proposta compreende como racismo institucional “toda ação ou omissão, objetiva ou subjetiva, de agente público no exercício de suas atribuições, através de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, resultantes de preconceito étnico-racial contra qualquer pessoa negra e/ou indígena”.
O texto elenca 11 condutas discriminatórias, como impedir ou criar obstáculo ao acesso da pessoa devidamente habilitada a qualquer equipamento, prédio público, entrada social, cargo, promoção ou benefício funcional; proporcionar tratamento diferenciado ou deixar de conceder os equipamentos necessários para que o empregado atue em igualdade de condições; exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para as atividades realizadas no âmbito da administração pública municipal; agir, falar, retratar ou se manifestar de forma pejorativa de forma explícita e/ou subjetiva, quanto a aparência ou gestos da vítima; e injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, a partir de elementos referentes à raça, à cor e/ou à etnia.
Conforme a justificativa da proposição, é necessário regulamentar, na esfera local, diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial, a lei federal 12.288/2010. O projeto também chama a atenção para o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O mesmo dispositivo determina, no inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
“A negligência do Município ante as fissuras edificadas pelo racismo estrutural caracteriza omissão do dever estatal em garantir condições igualitárias para as minorias sociais, reforçando o não compromisso do poder público com a justiça social e legitimando práticas de embranquecimento dos espaços de poder na sociedade brasileira”, acrescenta a justificativa. “Combater o racismo nas instituições públicas é essencial para a garantia de igualdade nos espaços.”
De acordo com a matéria, a lei pretende tratar de episódios em que houve possíveis práticas de caráter discriminatório e/ou de conotação étnico-racial, garantido o sigilo da identidade das vítimas; viabilizar a sensibilização do serviço público, por meio do diálogo com todas as instituições municipais; apoiar a transparência de dados geridos pelo Município que envolvam episódios de discriminação étnico-racial; realizar cursos de aperfeiçoamento em questões humanitárias, com recorte específico de proteção e fortalecimento da população negra, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; elaborar relatórios anuais sobre os trabalhos desenvolvidos; e conscientizar a população, os servidores e empregados públicos sobre o direito de não ser submetido às ações ou às omissões discriminatórias.
O texto reforça que, além das ações e omissões praticadas pelo agente público durante as atividades laborais, no local de trabalho ou no deslocamento para o mesmo, serão levadas em consideração as práticas por meios eletrônicos, “independentemente do local de envio e recebimento da mensagem”. Também diz que a Central 156, da Prefeitura de Curitiba, poderá ofertar atendimento específico para as denúncias, assegurado o sigilo das informações.
O canal receberia manifestações da população em geral e de agentes públicos municipais vítimas do racismo institucional. O projeto de lei estipula como três dias úteis o prazo para a resposta inicial. Outra proposta da Política Municipal de Denúncia, Prevenção e Combate ao Racismo Institucional é que os denunciantes sejam orientados, por exemplo, sobre a formalização de boletim de ocorrência e como solicitar atendimento jurídico e psicológico.
Se a criação da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo Institucional for aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito, a lei entrará em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial do Município (DOM).