O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) terá uma atuação conjunta e intensa com a Justiça Eleitoral neste ano, tendo em vista a realização das eleições municipais de outubro. Além da emissão da relação de gestores de dinheiro público que tiveram contas julgadas irregulares, num processo que envolve também as câmaras municipais e a Assembleia Legislativa, a Corte vai adotar mecanismos de apuração sobre a emissão de fake news, conforme afirma o presidente, conselheiro Fernando Guimarães.
“Além da troca rápida de informações com o Tribunal Regional Eleitoral, através de canais já criados, estamos desenvolvendo um sistema na área da tecnologia da informação, usando robô e inteligência artificial, para capturar todas as notícias que tenham conteúdo relativo às contas de gestão para verificar se elas têm procedência ou não. Vamos fazer a captura, a análise e a divulgação destas informações inclusive pelo site do TCE, contribuindo para a lisura e a transparência do processo eleitoral”, explicou o presidente.
Inelegíveis
A inelegibilidade de candidatos em eleições está prevista na legislação com base no artigo 14 da Constituição Federal. A Carta determinou que o cidadão fique impedido de ser votado por um determinado período de tempo. No entanto, os outros direitos políticos da pessoa não são suspensos, como o direito de votar e de participar de partidos políticos.
Da lista a ser encaminhada pelo TCE-PR à Justiça Eleitoral constarão os nomes das pessoas – não necessariamente servidores ou gestores públicos –, que tenham utilizado, de algum modo, dinheiro público nos últimos oito anos e tiveram contas julgadas irregulares em processos que já transitaram em julgado no Tribunal de Contas.
No ano de 2022 – quando foram realizadas eleições para presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais – a relação continha nomes de 1.726 pessoas que tiveram contas rejeitadas pelo TCE-PR nos oito anos anteriores.
A entrega desse material à Justiça Eleitoral atende o artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988; o artigo 75, II, da Constituição do Estado do Paraná e o artigo 1°, II e III, da Lei Orgânica do TCE-PR. A medida também está prevista na Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), na Lei Eleitoral (9.504/1997) e na Lei Estadual nº 10.959/1994. (Do TCE-PR).