Por Claudio Henrique de Castro – A regra geral é que os consumidores não sejam enganados pelo comércio. Na propaganda ou na divulgação de produtos ou serviços é proibida a propaganda enganosa.
Ocorre que a publicidade se utiliza da distribuição de panfletos e informes para divulgar produtos e serviços.
Em anúncios de televisão há letras pequenas que passam rapidamente na tela e surge uma voz que as lê rapidamente sem ninguém entender nada.
Os informes publicitários fazem parte e integram o contrato. Neste sentido prevê o Código de Defesa do Consumidor que elas devem ser redigidas de forma clara e compreensível e o tamanho da fonte não pode ser inferior ao corpo doze.
Os tribunais brasileiros deveriam julgar nulos todos aqueles escritos em informes publicitários cujas letras são reduzidas, salvo se favoráveis aos consumidores.
Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica aos informes publicitários a regra do Código de Defesa do Consumidor, proibitiva do uso de fonte inferior ao corpo doze, a qual se dirige apenas ao próprio instrumento contratual de adesão.
Esta decisão, a nosso ver, é equivocada e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
O correto é desconsiderar tais escritos em informes publicitários, mas o STJ, diferente da lei, admite letras minúsculas, aquelas da lente de aumento.
Nas democracias modernas se há uma decisão judicial que desafia uma lei, ela é discutida pelo Poder Legislativo e o povo pode derrubar a interpretação judicial errada, por meio de referendo popular.
No Brasil tem-se que aguardar a mudança na composição dos tribunais que demora décadas e ainda jogar com a sorte de que novos julgadores sejam compatíveis com a vontade popular e das leis protetivas de direitos.
Nos países de primeiro mundo são inadmissíveis decisões judiciais contra a lei, salvo as inconstitucionais. Em muitos deles, os juízes são eleitos pelo povo e os componentes de tribunais superiores tem um mandato a prazo certo para o exercício de suas funções.