Acidente do consumidor dentro de aeronave

Por Claudio Henrique de Castro – O Tribunal de Justiça da União Europeia recentemente julgou um caso envolvendo acidente dentro da aeronave que viajava de Palma de Maiorca (Espanha) para Viena (Áustria) (Processo C-532/18).

O caso foi de um café quente servido para o pai e colocado na mesa dobrável se derramou por razões desconhecidas, atingindo sua filha, uma menina que sofreu queimaduras, e, ao final, obteve o ganho de causa à indenização (Informativo FDUL).

A empresa aérea alegou não ser responsável pelo acidente e que o evento foi um risco inerente ao voo. Alegou ainda que não ficou demonstrado que o café foi derramado em decorrência de um defeito da mesa dobrável ou às vibrações do avião.

O Supremo Tribunal austríaco entendeu que no conceito de acidente abrange todas as situações ocorridas a bordo, e não é necessário determinar se as causas do acidente resultam de um risco inerente ao transporte aéreo.

A decisão do Tribunal de Justiça Europeu baseou-se na convenção de Montreal que regula os voos internacionais. O Brasil aderiu a esta convenção em 2003, portanto a regra vale para voos internacionais partindo ou chegando em nosso país.

A companhia aérea pode exonerar-se da sua responsabilidade ou limitá-la se fizer a prova de que foi o próprio passageiro quem causou o dano ou para ele contribui, o que não foi o caso.

No Brasil a convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao transporte aéreo internacional.

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