A obrigação de se vacinar

Por Claudio Henrique de Castro  –  O governo deve promover a política de saúde e imunização coletiva por meio da vacinação do povo.

Reza a Constituição que a saúde é um direito social.

Há a obrigatoriedade da vacinação, e ninguém pode se negar a se vacinar.

A lei 13.797 de 6 de fevereiro de 2020, prevê que pode ser determinada de forma compulsória o isolamento, a quarentena; e a realização de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos.

O Código Penal prevê no seu art. 268 que quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa está sujeito a multa e a uma pena de detenção de até um ano.

No caso de menores de idade, há também a mesma obrigatoriedade da vacinação por força do art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No dia 3 de setembro Bolsonaro afirmou que “Quando eu falei: ninguém pode obrigar ninguém a tomar uma vacina. Ninguém pode obrigar”, esta fala foi veiculada nas redes sociais pela Secretaria de Comunicação do Governo Federal e repetida pelo vice-presidente.

Tal declaração não tem sentido, pois as leis brasileiras obrigam a vacinação.

Como não lembrar do Samba do Criolo Doido, a canção satírica composta em 1966, por Sérgio Porto, conhecido como Stanislaw Ponte Preta:“Joaquim José que também é da Silva Xavier queria ser dono do mundo e se elegeu Pedro II.”

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