(por Claudio Henrique de Castro) – O requisito legal da divulgação pela internet do processo licitatório no Estado do Paraná tornou-se expresso e tem algumas consequências importantes.
No dia 05 de julho foi publicada a nova lei estadual paranaense nº 19.581/18, que determina que todos os órgãos municipais e estaduais da administração pública direta e indireta disponibilizem na íntegra todos seus processos licitatórios, em tempo real.
Quando os editais forem disponibilizados na imprensa escrita, falada e televisionada devem informar os sites ondem se encontrem estes editais. Não basta dizer que há licitação é necessário dizer onde pode ser encontrado o edital na internet.
A publicidade é um importante requisito para a perfeição do ato administrativo e somente poderá ser restringida para proteger a intimidade ou interesse social.
A lei não dispõe explicitamente sobre a nulidade do processo licitatório caso este requisito não seja cumprido. Todavia ela deve ser declarada se não for cumprido este requisito pois a publicidade é da essência dos atos de contratação.
Caso este requisito não seja cumprido poderá ser declarada a nulidade da licitação, além do órgão e a comissão de licitação arcarem com multas administrativas e a responsabilização.
Também os processos em andamento deverão ser ajustados para conter a referida publicidade legal.
A publicidade também é princípio da administração pública brasileira, inclusive nas leis de licitações (por exemplo na Lei 8.666/93, art. 2º e na Lei 10.520/02, art. 4º), bem como na lei de licitações do Estado do Paraná, Lei 15.6608/07, nos art. 5º, inciso II, art. 11, art. 24, art. 31, art. 55, inciso XII, alínea d, art. 64 e no art. 83.
Esta lei estadual também afeta imediatamente os municípios nos quais as leis municipais não lhe exigiam o requisito da ampla divulgação. Portanto, devem se adaptar imediatamente.
A fiscalização da divulgação deverá ser realizada pelo Controle Interno, de forma interna na administração e pelos membros das comissões de licitações e pelo Controle Externo, pelo Tribunal de Contas do Paraná.
Qualquer cidadão que verifique que o requisito não foi cumprido pode denunciar aos órgãos competentes.
A lei prevê que o processo licitatório integral deve ser divulgado, a partir da ocorrência das fases do procedimento, os atos devem ser amplamente divulgados, pois a lei estadual dispõe em “tempo real”.
Alguns órgãos podem alegar dificuldades na implantação da lei estadual, mas basta fotografar os editais e os atos licitatórios para colocá-los na página da internet, pelo menos até possuírem um sistema aprimorado.
Quando se tem o dever de cumprir a lei não há motivo ou fundamento para desculpas, ainda mais se tratam de gasto público nas contratações de bens e serviços.
Caso o sistema não esteja operando ou esteja com deficiências técnicas os atos da licitação deverão ser suspensos ou até ser refeito o certame.
Na doutrina havia alguma discussão quanto ao cumprimento do requisito da publicidade, agora pela recente lei paranaense as licitações entram de forma ampla e definitiva na internet, e a publicidade é requisito da sua validade.