A ministrocracia brasileira

Por Claudio Henrique de Castro –  Os poderes executivo e legislativo são eleitos e por meio de procedimentos instalam discussões de projetos de leis que ao final são regularmente promulgados e entram em vigência. Eles foram eleitos e representam mais de 210 milhões de brasileiros.

Um ministro do Supremo Tribunal Federal por meio de um despacho suspende a lei federal ou até emenda à Constituição, ele representa sozinho o saber jurídico de mais de 210 milhões de brasileiros.

Na Constituição temos o art. 97 que prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No art. 102, inciso I, alínea p está prevista a competência do Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade e julgar pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

Não há nenhum dispositivo constitucional que preveja o poder de cautela de um ministro sozinho para suspender leis inconstitucionais, a Constituição fala em Supremo Tribunal Federal, entenda-se o colegiado.

As leis ordinárias 9.868/1999 e 9.882/1999 que asseguram este poder, antes confirmado pela jurisprudência do próprio Supremo.

O Projeto de Lei 7.104/2017 propõe restringir este descomunal poder solitário, que acontece sem consulta ao pleno e sem o quórum da maioria absoluta de seus membros.

Há também projetos de Emendas Constitucionais (16 e 77/2019) que preveem mandado a prazo certo, contenção do poder liminar dos ministros e fixam o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória dos seus membros.

No caso de o Supremo rejeitar uma emenda à Constituição ou uma lei por entende-las inconstitucionais podemos ter um mecanismo de disparo de referendo popular, por meio do Congresso Nacional, mediante determinada maioria qualificada ou não dos membros.

Assim o Congresso poderia desafiar determinadas decisões daquela Corte e remetê-las ao referendo popular, revertendo-as.

Fala-se no poder contra majoritário do Supremo no sentido de que maioria temporárias poderiam subverter valores constitucionais, mas e a democracia, onde fica?

Várias pesquisas no mundo confirmam que os juízes com fome tendem a condenar os acusados e após as suas lautas refeições tendem a absolve-los.

Estamos, portanto, sob o manto da sorte da alimentação dos ministros que fizeram, recentemente, uma licitação para compra de comidas requintadas e bebidas premiadas para eles próprios e seus comensais.

É o momento de se discutir a imposição da colegialidade no Supremo Tribunal Federal e reduzir este superpoder monocrático dos seus ministros sob pena de abalo à frágil democracia brasileira, ainda em construção.

Uma decisão que afaste a constitucionalidade das leis deve ser exclusivamente colegiada e com quórum da maioria absoluta de seus membros assegurando-se a colegialidade da Corte Constitucional.

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