Por Claudio Henrique de Castro – O consumidor-paciente é internado em hospital e lhe exigem cheque com o valor em branco, nota promissória sem valor definido ou fiança de valor indeterminado ou contrato que estipula pagamento sem a definição do valor máximo ou algo semelhante.
Isso acontece normalmente nos casos de emergências, nas quais os familiares do consumidor-paciente estão abalados psicologicamente e desesperados, ainda mais se o momento for logo após acidente de trânsito ou situação emergencial.
Aproveita-se da fragilidade emocional dos familiares e do paciente-consumidor para que se assinem até a venda de um bem imóvel, de veículo ou em valores astronômicos como garantia do internamento particular, o que importa é salvar a vida do internado.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma clínica que exigiu o pagamento de uma fiança no valor de 125 mil reais em desfavor do internamento de 34 dias de UTI em hospital privado, cujo paciente veio a falecer.
O internamento se deu em virtude de acidente automobilístico e na dúvida se uma seguradora iria pagar as despesas e colheu-se a fiança dos familiares do paciente depois de 30 dias do internamento.
O STJ entendeu como inválida a fiança e julgou improcedente o pedido do hospital privado.
Estados emocionais profundamente alterados no momento da contratação combinados com expediente maliciosos ou ilegais resultam na invalidade do contrato ou da garantia exigida.
Com efeito, há a prática abusiva que se vale da fraqueza do consumidor-paciente.
O fato é que o Sistema Único de Saúde, apesar de algumas deficiências normais de um sistema que atende 200 milhões de habitantes, é modelo para muitos países do mundo