(por Claudio Henrique de Castro) – Ontem uma amiga advogada me remeteu, escandalizada, um contrato, de determinada empresa que presta serviços sem parar nas cancelas de praças de pedágios e estacionamentos.
Em resumo, em letras miúdas, há cláusulas que, em caso de atraso de pagamento do cliente, autorizam a contratada a fazer financiamento bancário em nome do consumidor para quitar a fatura.
Ainda, o cliente nomeia a contratada para em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante instituições financeiras, para abrir conta, movimentar valores financiados, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito e ainda substabelecer em todo ou em parte o mandato outorgado.
Para acabar: o cliente autoriza a contratada a compartilhar os seus dados cadastrais com as instituições financeiras para a obtenção dos financiamentos, as quais poderão transmitir e consultar informações sobre o cliente junto à Central de Risco de Crédito do Banco Central, utilizando tais informações, inclusive, para analisar o risco de crédito do cliente; a fornecer tais informações a terceiros contratados para prestar serviços de controle e cobrança; e levar eventuais contratos e títulos de crédito a registro perante quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação de títulos.
Este contrato é absolutamente nulo e suas cláusulas demonstram claramente práticas abusivas que exigem do consumidor vantagens manifestamente abusivas, transformam o credor em gestor de negócios e de contas correntes do devedor impondo representante da empresa para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Nitidamente é um contrato de adesão que estabelece unilateralmente obrigações ao consumidor sem que ele possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Como a cláusula contratual abusiva é matéria de ordem pública, cabem medidas preventivas aos danos à coletividade. Este remédio pode ser obtido no Poder Judiciário, em razão de ações coletivas ou individuais, com tutela provisória de urgência.
Por fim, do contrato de adesão surgem procurações com amplos poderes, para constituir fiadora e avalista, em resumo, para fazer o que bem entender com o crédito do consumidor em instituições financeiras e até mesmo repassar dados cadastrais, o que foi vedado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o crescimento de práticas flagrantemente abusivas pelas empresas o Poder Judiciário tem o dever de impor multas e medidas punitivas àqueles que enriquecem às custas do consumo em grande escala e que não tem limites contratuais, jurídicos ou morais.
Pata que serve o Ministério Público Federal e Estadual?
Para receber auxilio moradia, nomear comissionados e receber dinheiro de penduricalhos?