O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3293/20, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo prefeito de Maringá, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O TCE-PR decidiu pelo afastamento da multa anteriormente aplicada ao gestor, em Tomada de Contas Extraordinária, mantendo as demais sanções aplicadas no processo.
No julgamento original, o Tribunal considerou irregular o objeto da Tomadas de Contas, instaurada por solicitação da Coordenadoria de Auditorias (CAUD), após a realização de auditoria que verificou as demonstrações financeiras de 2018 do Programa de Mobilidade Urbana do Município de Maringá (Procidades). O programa é cofinanciado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
A auditoria apontou falha no primeiro termo aditivo ao Contrato nº 65/2017, celebrado entre o Município de Maringá, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e a empresa Engefoto Engenharia e Aerolevantamento S.A. O aditivo alterou o valor contratual, de R$ 1.497.387,20 para R$ 2.589.785,30, na mesma data da celebração do contrato original, em ofensa ao disposto no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Diante disso, o prefeito e o secretário municipal de Planejamento e Urbanismo, Celso Saito, haviam sido multados, individualmente, em R$ 4.301,60.
Em sede de contraditório, Ulisses Maia reiterou as justificativas que já havia apresentado no processo original. Ele argumentou que o valor máximo da licitação era de R$ 3.067.730,00, pelo mapeamento de 215 quilômetros quadrados. Porém, como o valor apresentado pela empresa vencedora foi bem abaixo do previsto, o serviço acabou sendo realizado em maior escala, ainda dentro do valor inicialmente estipulado.
O prefeito alegou que, mesmo o aditivo apresentando aumento de 73% do valor contratual, o orçamento manteve-se dentro do limite estipulado pelo BID. Além disso, o recorrente afirmou que os serviços foram efetivamente prestados e que o feito gerou economia ao município, sem enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pelo desprovimento do recurso, em razão da falta de apresentação de novos elementos capazes de mudar o entendimento na decisão original.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, divergiu parcialmente da unidade técnica e do órgão ministerial, opinando pela parcial procedência do Recurso de Revista, a fim de afastar a multa imposta ao prefeito de Maringá. Ele acatou o argumento da defesa, que considerou a ausência de má-fé do agente público.
Quanto aos demais termos do acórdão, o conselheiro ressaltou que a apresentação dos mesmos argumentos em sede de contraditório, acerca dos quais a Corte do TCE-PR já se pronunciou pela impossibilidade de acolhimento, serão mantidos por igual motivo.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão virtual nº 14/21 do Tribunal Pleno, concluída em 19 de agosto. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 2000/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 de mesmo mês, na edição nº 2.610 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.