O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Matinhos (Litoral) para contratar empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, com tarja ou chip, em atendimento ao Cartão Dignidade, programa municipal de auxílio-alimentação e transferência de renda a famílias em situação de vulnerabilidade social, criado pela Lei Municipal nº 2.293/21.
O valor máximo do certame é de R$ 6.401.340,00. Os motivos da suspensão preventiva foram as supostas irregularidades em relação à vedação de proposta com taxa negativa e à exigência de apresentação de rede credenciada para habilitação dos licitantes.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha; e homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. O TCE-PR acatou a Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 2/24 da Prefeitura de Matinhos, por meio da qual apontara os indícios de irregularidade.o conselheiro Bonilha afirmou que o TCE-PR, até a edição da Lei nº 14.442/22, tinha o entendimento consolidado quanto à possibilidade de apresentação de taxa negativa para a contratação de objetos similares ao da licitação de Matinhos. Mas ele frisou que o inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.44/22 passou a vedar ao empregador a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação mediante exigência ou recebimento de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
O conselheiro ressaltou que o Tribunal instaurou o Incidente de Prejulgado nº 89789/23, para uniformizar e atualizar sua jurisprudência; e nesse processo haverá a deliberação sobre a aplicabilidade ou não da restrição disposta no artigo 3º da Lei nº 14.442/22 no âmbito da administração pública. Ele frisou o Tribunal de Contas da União (TCU) passou a admitir, em reiteradas decisões, a aceitação de taxa zero ou negativa em licitações que têm por objeto a prestação de serviços de administração de benefício-alimentação.
O relator sustentou que a administração pública tem a faculdade de exigir a apresentação de rede credenciada de estabelecimentos comerciais, como forma de resguardar uma boa contratação. Mas destacou que a apresentação de empresas credenciadas pelo licitante não deve ocorrer no momento da apresentação das propostas, e sim no momento da contratação, após prazo razoável.(Do TCE-PR).