O deputado estadual Soldado Fruet (Pros) protocolou na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) o projeto de Lei 376/2022, que veda a nomeação de parentes dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná.
Segundo o parlamentar, “o órgão responsável pela fiscalização das contas do Estado precisa ser isento, portanto, os parentes dos membros do TCE não podem ter nenhum vínculo empregatício comissionado com qualquer órgão por ele fiscalizado”.
“As ações do Tribunal de Contas impõem seriedade ao cumprimento das obrigações dos servidores e agentes do Estado, na medida em que rastreia, investiga e avalia as tomadas de decisões destes quanto ao uso do dinheiro público, residindo aí sua indiscutível importância enquanto órgão imbuído de moralidade e do caráter fiscalizador e sancionador”, salientou Soldado Fruet. Nesse contexto, considerou irracional e um contrassenso aos princípios da moralidade e da impessoalidade “que membros do Tribunal de Contas mantenham parentes nomeados em cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta ou indireta, justamente por ser o responsável em fiscalizá-la”, para evitar que essas nomeações interfiram em suas decisões.
De acordo com o parlamentar, a nomeação de parentes, por critérios pessoais, para a ocupação de posições públicas viola os princípios da legalidade (porque é proibida a prática de nepotismo na Constituição e em extensa legislação infraconstitucional), da impessoalidade (por representar a preferência pessoal sobre o interesse da administração) e da moralidade (por ofender a noção, socialmente firmada, de que os assuntos públicos não constituem assunto de família).
Conforme a proposta do Soldado Fruet, a proibição independerá de comprovação mediante designação recíproca. Para fins da Lei considera-se parente o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau. A exceção são as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos em concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional.