Pregão de Marechal Rondon para manutenção da frota está suspenso cautelarmente

Licitação da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) para o gerenciamento, por meio de sistema informatizado, e a manutenção da frota municipal de veículos está suspensa cautelarmente por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O Pregão Presencial nº 118/2023 visa o registro de preços para a contratação, por até R$ 4.820.909,24, de empresa especializada naqueles serviços, incluindo o fornecimento de peças e acessórios, para atender a demanda das secretarias e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município.

Emitida pelo conselheiro Maurício Requião, a medida cautelar foi homologada pelo Tribunal Pleno, na sessão de plenário virtual nº 3/2024, concluída 29 de fevereiro passado. A administração municipal já apresentou defesa no processo, cujos documentos atualmente estão sob análise técnica no TCE-PR, para que a Corte possa julgar o mérito da questão.

Exigências

Para conceder a medida cautelar suspensiva, Requião considerou duas supostas exigências indevidas no edital do certame, das três apontadas em Representação da Lei nº 8.666/93 (a antiga Lei de Licitações e Contratos, que vigorou até o final de 2023), pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Numa análise preliminar, esses itens poderiam causar despesas excessivas à empresa contratada e prejudicar o caráter competitivo da licitação.

Uma das supostas irregularidades acatadas pelo relator foi a indicação (no item 5.12.40 do edital), de duas marcas específicas de sistemas – Cilia e Audatex – para a consulta de preços de peças e componentes a serem utilizados na manutenção dos veículos. Na representação, a empresa argumentou que a indicação de marcas específicas precisa ser justificada, sendo alternativa esporádica, o que não seria o caso do edital que fundamentou o Pregão Presencial nº 118/2023.

A segunda suposta irregularidade considerada pelo conselheiro Requião está no item 5.12.37 do edital. Ele estabelece responsabilidade exclusiva da contratada para o pagamento da rede credenciada no prazo máximo de 15 dias. Na interpretação da empresa representante, isso acarretaria “ônus excessivo à contratada, que deverá financiar a atividade da administração pública de forma antecipada”.

O relator considerou que esse ponto tem “redação ambígua e confusa, abrindo margem para interpretações diversas, o que é muito grave considerando que se trata de cláusula sobre pagamento e repasse de valores, possibilitando danos ao erário ou até mesmo judicialização posterior do contrato, algo que pode ser evitado desde já por meio da correção do edital”. (Do TCE-PR; Foto: Divulgação VW).

 

 

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