Indícios de irregularidades graves levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a determinar a paralisação da obra de conclusão do Estádio Municipal de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Estado). Os motivos foram a classificação indevida da obra como emergencial e o fato de que seu valor excede o teto para o enquadramento legal na modalidade de dispensa de licitação.
A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral, a pedido do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), que apontou as irregularidades em processo de Tomada de Contas Extraordinária. Emitida em 15 de dezembro passado, essa decisão monocrática, que passou a ter efeito a partir da intimação dos interessados, será submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR, cujas sessões serão retomadas em 28 de janeiro.
Segundo a apuração do MPC-PR, a obra do estádio foi incluída em um pacote de contratação de serviços de engenharia e arquitetura dividido em cinco lotes. Além do estádio – compreendido no Lote 1 –, o procedimento de Dispensa de Licitação nº 16/2025 envolveu a elaboração de projetos e demais instrumentos técnicos de outras quatro obras: sede local da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), restaurantes populares nas regiões norte e sul da cidade e sede do Pronto Atendimento Municipal (PAM).
A soma do valor dos cinco lotes é R$ 465.080,63, sendo que o estádio, orçado em R$ 257.940,75, representa 55% desse total. Quatro empresas participaram da Dispensa de Licitação nº 16/2025, vencido pela Oliveira Construção Civil Ltda., com a qual a Prefeitura de Sarandi assinou o Contrato nº 287/2025, em 11 de setembro passado.
A paralisação determinada pelo TCE-PR envolve apenas o Lote 1, relativo ao Estádio Municipal. Na análise preliminar do processo, o conselheiro Amaral considerou que os demais projetos contratados por dispensa efetivamente são voltados à prestação de serviços públicos essenciais.
Parada há dez anos
No processo de Tomada de Contas Extraordinária, o MPC-PR apontou que a inclusão da obra no procedimento de dispensa de licitação, fundamentado no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 (a Lei de Licitações e Contratos atualmente em vigor), utilizou uma justificativa ilegal. Esse artigo se aplica apenas a casos de emergência ou calamidade pública.
“O Estádio Municipal de Sarandi não apresenta qualquer situação emergencial ou calamitosa. Trata-se de uma obra paralisada há quase dez anos, sem risco imediato que justifique a urgência”, enfatizou o órgão do Ministério Público que atua junto ao TCE-PR.
A construção do estádio foi paralisada em 2016, com aproximadamente 75% das obras executadas. Naquele momento a prefeitura já havia pagado R$ 855 mil do valor total do contrato, de R$ 1,46 milhão.
A segunda irregularidade apontada pelo MPC-PR foi a extrapolação do valor máximo permitido pelo inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, para dispensa de licitação na contratação de obras e serviços de engenharia. O valor de R$ 257.940,75 a ser aplicado no estádio é praticamente o dobro dos R$ 125.451,15 atualmente estipulado com teto previsto na Lei de Licitações para este caso. O valor foi atualizado no ano passado, por meio do Decreto nº 12.343/2025.
Laudo técnico
Na justificativa apresentada, a Prefeitura de Sarandi afirmou que decidiu pela retomada da obra do Estádio Municipal neste momento buscando seguir orientação do próprio Tribunal de Contas, para que obras públicas paralisadas sejam concluídas e tragam benefícios efetivos à população. E que, caso a situação de paralisação da obra persista, a administração municipal permaneceria sob risco de não obter a Certidão Liberatória do TCE-PR, documento necessário para operações de crédito e repasses por meio de convênios. Esses argumentos não foram considerados pelo relator.
Por outro lado, Amaral concluiu que a obra relativa ao estádio de futebol mostra-se “dissociada” das demais contratações realizadas por dispensa no mesmo processo. “O estádio encontra-se paralisado há dez anos. Além disso, não há registro ou evidência de prestação de serviço público no local que justifique a emergência, visto que essa não é uma atividade presumível para a dispensa de licitação nesse contexto.”
Outro ponto considerado pelo relator para a emissão da cautelar foi o fato de que a construção do estádio seria retomada utilizando como base a estrutura que está abandonada há dez anos. A decisão não levou em conta laudo técnico elaborado por engenheiro civil em 2024, no qual havia sido recomendado que não fosse utilizada a estrutura atual sem a realização de estudo técnico que confirmasse a possibilidade de seu aproveitamento.
Defesa
O Município de Sarandi e seus gestores receberam prazo de 15 dias para apresentarem defesa no processo. O Despacho nº 1.681/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, foi publicado em 18 de dezembro passado, na edição nº 3.591 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão monocrática do relator será submetida a homologação do Tribunal Pleno, cujas sessões serão retomadas em 28 de janeiro.
Os efeitos da cautelar perduram até que o Tribunal Pleno julgue o mérito da Denúncia, a não que a medida preventiva seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).