O consumidor pedestre e a queda na calçada

(por Claudio Henrique de Castro) – Na semana passada, na rua Comendador Araújo, no Centro de Curitiba, avistei um pedestre idoso cair na calçada que estava repentinamente elevada e irregular. Algumas pessoas rapidamente acudiram o consumidor pedestre.

O consumidor é usuário de serviço público e como pedestre tem o direito a uma calçada segura para seu passeio e trânsito.

A calçada mal iluminada, a calçada com buracos, a calçada em reparos e sem caminho alternativo, a calçada sem placa de aviso de reparos, a calçada com elevação repentina sem aviso, a calçada que abriu uma falha em decorrência de chuvas, a calçada com lodo que se forma na calçada e leva a queda, com lama que escorrega, a calçada com folhas, com frutos e flores que escorregam em virtude de árvores que estão no passeio da calçada.

Todas estas situações se ocasionarem ao consumidor pedestre a queda, que lhe resulte dano, lhe dão direito à indenização em face do município.

A prova do evento da queda e os danos decorrentes devem ser comprovados. Há municípios que possuem um procedimento simplificado para indenizar os consumidores pedestres e lhes garantir de forma rápida o pagamento dos prejuízos.

Nos Tribunais Superiores há a fixação da indenização, por danos morais, pela dor e danos físicos sofridos e, eventualmente, pelos dias sem poder trabalhar, em decorrência da queda em calçada, pode variar de cinco a trinta mil reais.

Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas, incluindo aí as calçadas e passeios públicos.

É um direito do consumidor pedestre as calçadas bem pavimentadas e sinalizadas para lhes garantir o trânsito e o passeio seguros.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui