Empresa responde pela reparação de dano ou furto de carro em estacionamento

Uma farmácia de Curitiba foi processada por uma seguradora que custeou as despesas decorrentes de um roubo ocorrido no estacionamento da casa comercial. O fato aconteceu em 2015, quando um cliente foi abordado por dois homens armados e teve o carro subtraído. O automóvel foi encontrado com diversas avarias e a seguradora despendeu R$ 11.370,04 com o conserto dos danos.

No processo, a companhia argumentou que a farmácia falhou no fornecimento de segurança aos usuários do estacionamento e, por issoteria o direito de reaver os valores gastos com o reparo do veículo, substituindo os direitos do segurado perante o estabelecimento comercial.

Em 1º grau, a farmácia foi condenada a restituir o valor gasto pela seguradora, já que, segundo a sentença, esta teve seu patrimônio reduzido ao consertar os estragos causados ao automóvel roubado. “Saliento que, na medida em que a empresa oferece local presumivelmente seguro para estacionamento a seus clientes, e isso é forma de captação de clientela, tal segurança deve ser eficiente para não causar prejuízos aos clientes. Dessa forma, o estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados. Logo, restando patenteada a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, cumpre a ela o pagamento de indenização pelos danos daí advindos”, ponderou a magistrada.

A farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação. De acordo com a drogaria, o roubo ocorreu por circunstâncias alheias ao seu poder de ação e foi praticado por terceiros estranhos ao processo.

Ao analisar a questão, 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve a decisão do 1º grau de jurisdição. “O estabelecimento assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos deixados em suas dependências, pois trata-se de risco decorrente da conveniência oferecida. (…) A segurança deve ser eficiente, pois não pode o consumidor amargar prejuízos advindos da má prestação dos serviços do fornecedor”, destacou o acórdão.

O relator reforçou que essa obrigação existe mesmo quando o estacionamento é gratuito: “É certo que a disponibilização de espaço para estacionar veículos dos clientes faz parte da atividade desenvolvida pela empresa apelante como um todo, não podendo, pelo simples fato de não haver cobrança, ser afastada a sua responsabilidade quando da ocorrência do evento danoso”.

 

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